VALE TRANSPORTE: É POSSÍVEL A PARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO NOS CUSTOS?

Por Ana Flavia Tanimoto (OAB/SP 514882).

Inicialmente, cumpre destacar que é obrigação do empregador fornecer meios para que o empregado se desloque da sua casa até o local de trabalho, benefício instituído pela Lei 7.418/85. O fornecimento pode se dar por meio de vale transporte ou por fretamento de condução para realizar a locomoção, mas deverá ser feito de forma antecipada. 

No caso do vale transporte, trata-se de uma ajuda financeira concedida pelo empregador ao empregado quanto aos gastos necessários para locomoção, seja por meio de transporte público ou veículo próprio. Nessa hipótese, nos termos do parágrafo único do artigo 4º da Lei 7.418/85, o empregador poderá descontar do salário do trabalhador até 6% (seis porcento), devendo arcar com o restante do valor. 

Art. 4º A concessão do benefício ora instituído implica a aquisição pelo empregador dos Vale-transporte necessários aos deslocamentos do trabalhador no percurso residência-trabalho e vice-versa, no serviço de transporte que melhor se adequar.

Parágrafo único. O empregador participará dos gastos de deslocamento do trabalhador com a ajuda de custo equivalente à parcela que exceder a 6% (seis por cento) de seu salário básico.

Dessa maneira, em resposta à pergunta inicial deste artigo, é possível a participação do empregado nos custos do vale transporte. Entretanto, é necessário atenção, pois não pode ser descontado do trabalhador, à título de vale transporte, valor excedente a 6% (seis porcento) do seu salário base, assim, o que exceder esse limite deverá ser pago pelo empregador.

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