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Os precatórios e requisições de pequeno valor (RPVs) são pagamentos que a Justiça ordena que a União, estados ou municípios, faça ao cidadão após o trânsito em julgado de uma ação judicial em que se está cobrando algum valor do ente público.
A diferença entre ambos é que os precatórios federais possuem valor superior a 60 (sessenta) salários mínimos. Já a RPV federal tem valor inferior a esse limite.
O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias no inciso I, do artigo 87 estabeleceu que, enquanto os entes federativos não editarem lei regulamentando o valor para RPV, no âmbito da Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, é considerado pequeno valor o equivalente a 40 salários mínimos, e para os municípios, 30 salários mínimos.
No caso do Distrito Federal, a Lei Distrital 3.624/2005 fixou em 10 salários mínimos o patamar máximo da requisição de pequeno valor, por autor. Acima dessa quantia, o pagamento será feito mediante precatório.
E cabe ressaltar que a Lei 10229/2001, que instituiu os Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, estabeleceu que na Justiça Federal é considerado como pequeno valor o equivalente a 60 salários mínimos.
Em relação a expedição de nova RPV e precatória, a Lei nº 13.463/2017 possibilitou o cancelamento dos precatórios e requisições de pequeno valor depositados há mais de dois anos e não levantados pelo credor, no seu artigo 2º. Senão vejamos:
Art. 2º Ficam cancelados os precatórios e as RPV federais expedidos e cujos valores não tenham sido levantados pelo credor e estejam depositados há mais de dois anos em instituição financeira oficial.
Entretanto, no artigo 3º, assegurou a expedição de novo ofício requisitório, a requerimento do credor, conservada a ordem cronológica do requisitório anterior e a remuneração correspondente a todo o período, vejamos:
Art. 3º Cancelado o precatório ou a RPV, poderá ser expedido novo ofício requisitório, a requerimento do credor.
Parágrafo único. O novo precatório ou a nova RPV conservará a ordem cronológica do requisitório anterior e a remuneração correspondente a todo o período.
Ocorre que, no processo nº 0033606-29.2006.4.01.3400, o juiz havia determinado a expedição da nova RPV mas a União interpôs Agravo de Instrumento no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, argumentando que já havia decorrido o prazo prescricional de cinco anos e que o credor teria perdido o direito ao valor.
Ao analisar o processo, a relatora, desembargadora federal Maura Moraes Tayer, verificou que a lei que dispõe sobre os recursos destinados aos pagamentos decorrentes de precatórios e de RPVs (Lei 13.463/2017) não prevê prazo para a apresentação de novo pedido de expedição.
Ainda, ressaltou que os valores já fazem parte do patrimônio do credor, ainda que não tenham sido sacados por ele. Por este motivo, não são aplicáveis as normas relativas à prescrição de cinco anos, senão vejamos a ementa do Agravo de Instrumento 1031633-80.2019.4.01.0000:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO OU EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CANCELAMENTO DE PRECATÓRIO. LEI Nº 13.463/2017. EXPEDIÇÃO DE NOVA REQUISIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Lei nº 13.463/2017 possibilitou o cancelamento dos precatórios e requisições de pequeno valor depositados há mais de dois anos e não levantados pelo credor (art. 2º), porém assegurou a expedição de novo ofício requisitório, a requerimento do credor (art. 3º), conservada a ordem cronológica do requisitório anterior e a remuneração correspondente a todo o período (parágrafo único).
2. A jurisprudência deste Tribunal afastou a incidência das normas sobre a prescrição no caso do requerimento de expedição de novos precatórios, em substituição aos que foram cancelados na forma da Lei nº 13.462/2017, em vista de não ter sido fixado prazo para sua apresentação ou, ainda, por já terem os valores sido incorporados ao patrimônio do credor, estando pendente apenas seu levantamento. Precedentes.
3. O Supremo Tribunal Federal decidiu pela inconstitucionalidade da Lei nº 13.462/2017, sob fundamento de que o cancelamento das ordens de pagamento na forma da a lei afronta os princípios da segurança jurídica, da garantia da coisa julgada (decisões judiciais definitivas) e do devido processo legal (ADI 5755-DF).
4. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Desse modo, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que a União deve expedir uma nova Requisição de Pequeno Valor (RPV) referente a valores depositados há mais de dois anos e não sacados pelo credor.
Uma vez que, o Colegiado entendeu que a lei que determina o cancelamento do precatório ou RPV não estabelece prazo prescricional para apresentação do novo pedido de expedição (ofício requisitório), observada a ordem cronológica do anterior e a remuneração correspondente.
Gabriela Fileto da Silva
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