UM POUCO MAIS SOBRE BLINDAGEM PATRIMONIAL | Por: Fabio Ferraz

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Em várias das consultas e assessorias que presto sobre constituições de holdings, blindagens patrimoniais e proteção financeira, nos casos em que são sugeridas a abertura de novas empresas para separar a parte patrimonial da parte operacional, me deparo com a seguinte pergunta:

– Em caso de falecimento de sócios, os herdeiros assumem automaticamente as quotas do falecido na empresa?

Antes de responder, imagine o seguinte cenário contendo 2 empresas:

1 empresa operacional (em que os chefes de família costumam ser sócios e estar no comando das atividades empresariais desenvolvidas há décadas pela família); e

1 empresa patrimonial (normalmente uma empresa mais recente e em nome dos filhos herdeiros, contendo a maior parte do patrimônio familiar).

Essa pergunta acontece não variavelmente por um receio muito específico do empresário, pois os seus herdeiros, que comumente acabam figurando no contrato social da empresa patrimonial, acabam indo parar direto no contrato social da empresa operacional quando um dos pais (sócios desta) falece, fazendo contato e “contaminando” a empresa patrimonial com as dívidas da empresa operacional.

Que fique muito claro: não é bem assim que funcionam essas questões.

Primeiro que essa “contaminação” não ocorreria automaticamente. É preciso cumprir uma série de requisitos para se decretar uma desconsideração da personalidade jurídica, atingindo os sócios e, com isso, o patrimônio pessoal dos mesmos.

Segundo que essa desconsideração da personalidade jurídica não atinge diretamente o patrimônio que estamos falando, pois este pertence à empresa patrimonial, não aos seus sócios.

Terceiro que essa possibilidade de se caracterizar um grupo econômico (pois a empresa operacional e a empresa patrimonial teriam os mesmos sócios, no caso do falecimento acima comentado) também não ocorre automaticamente, necessitando cumprir diversos requisitos igualmente.

E o principal: não importa o que digam à você, se sua empresa for uma sociedade limitada, os herdeiros do sócio falecido não vão parar automaticamente dentro do quadro societário da empresa se os sócios não estipularem expressamente e detalhadamente dessa forma. Sociedade limitada é personalíssima, ou seja, é uma sociedade de pessoas e não de capital, de modo que para se tornar sócio é necessário existir o famigerado “Affectio Societatis” ou, em outras palavras, a intenção dos sócios (todos eles) em constituir uma sociedade em comum.

Logo, se um sócio não quer outra pessoa como sócio, ele não terá: ou ele sai ou aquela se retira (por bem ou por mal). No caso de herdeiros que venham a assumir as quotas do pai falecido, os sócios remanescentes não são obrigados a aceitar os sucessores no quadro societário: ou eles se retiram ou retiram aqueles que não são bem-vindos na sociedade.

Assim, as quotas de uma sociedade limitada, quando há o falecimento, devem, por regra geral, ser liquidadas, nos termos do art. 1.028 do Código Civil. Somente em casos excepcionais é que as quotas poderão ser passadas diretamente para os herdeiros, e desde que todos os sócios remanescentes queiram desta forma e esteja previamente previsto em contrato. É óbvio que, se for da vontade de todos os sócios, os herdeiros poderão entrar no quadro societário, mas isso não é a regra e, caso estes não queiram ingressar no quadro societário, não precisam obrigatoriamente entrar na sociedade (a Constituição Federal prevê que ninguém é obrigado a se associar), não havendo ponto de contato com a empresa patrimonial, no exemplo dado.

Por isso eu digo que, exceto se o contrato social expressamente prever algo em sentido contrário e de modo muito bem especificado, a regra é que as quotas sociais devem ser liquidadas e pagas aos herdeiros do sócio falecido. Fiquem tranquilos, pois é realmente simples assim.

Autor: FABIO FERRAZ – Sócio da Bernardini, Martins & Ferraz – Sociedade de Advogados.

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