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A 2ª Turma do TST, por unanimidade, declarou a revelia de empresa, devidamente representada por advogado em audiência.
No caso em comento, designada a audiência inicial com a regular notificação da empresa, compareceram na data designada, os reclamantes e a empresa reclamada, ambos devidamente representados por seus respectivos advogados. Ocorre que, por questões processuais, a petição inicial teve de ser aditada, de modo que o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Fortaleza designou nova audiência de conciliação. Toda via, na data designada para a realização da nova audiência, a empresa reclamada não compareceu, estando presente tão somente sua advogada.
Em sede recursal, o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) entendeu que, a empresa não fora notificada do aditamento do conteúdo da petição, o que acarretaria a nulidade da condenação, sendo, portanto, afastada a revelia e determinada a nulidade dos atos processuais, para que a empresa fosse notificada da petição aditada.
Entretanto, o TST proferiu entendimento diverso daquele firmado pelo Tribunal Regional do Trabalho. Para o relator da decisão, ministro José Roberto Pimenta, observou que, de acordo com a notificação constante dos autos, a empresa fora informada da designação da nova audiência e advertida de que o não comparecimento acarretaria a aplicação das penas de revelia e confissão quanto aos fatos constantes da inicial.
Para o ministro, o fato da empresa não ter sido notificada acerca do aditamento da petição inicial é irrelevante para o julgamento, pois não houve nenhum prejuízo concreto. O relator assinalou, ainda, que o TST já pacificou o entendimento, consubstanciado pela Súmula nº 122, de que a ausência injustificada da parte reclamada, mesmo que representada por advogado com procuração, resulta na aplicação da confissão quanto à matéria de fato.
Destaca-se que de acordo com o artigo 843, §1º da CLT, é facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento dos fatos, e cujas declarações obrigarão o preponente.
Portanto, caso não conste expressamente na notificação judicial a dispensa do comparecimento das partes, bastando a presença de seus patronos, munidos de plenos poderes para transigirem, darem e receberem quitação, a presença da empresa é indispensável, sob pena de decretação de revelia, com o consequente reconhecimento dos fatos narrados em petição inicial, nos termos da decisão proferida pelo C. TST.
Marcelle Beatriz Santana
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