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Autor: Vinícius Domingues de Faria
Tem gerado grande discussão no Poder Judiciário a possibilidade de creditamento de PIS e COFINS em decorrência das despesas suportadas pelos contribuintes com a implantação de mecanismos para o cumprimento das exigências da Lei Geral de Proteção de Dados – LGDP – Lei nº 13.709/2018).
Recentemente, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região proferiu decisão favorável ao contribuinte e autorizou a compensação de créditos de PIS/COFINS relativos às despesas referentes ao cumprimento das medidas exigidas pela LGPD, inclusive com a repetição do indébito tributário, respeitado o prazo decadencial de cinco anos.
Um dos fundamentos para a autorização do creditamento diz respeito à obrigatoriedade, por parte do contribuinte, de cumprir com as medidas instituídas pela LGPD. Ou seja, o Poder Judiciário entendeu que, por serem requisitos exigidos em lei, de forma obrigatória e imprescindível, as despesas com a implantação desses mecanismos deveriam ser consideradas como insumos. Consequentemente, tais gastos gerariam créditos de PIS/COFINS à empresa.
Vale ressaltar que a matéria vem sendo amplamente discutida no Poder Judiciário e, até o momento, não se tem uma definição de posicionamento jurisprudencial, havendo decisões favoráveis aos contribuintes e favoráveis ao Fisco.
Diante da recente decisão proferida pelo TRF2, tem-se que a discussão acerca do creditamento de PIS/COFINS sobre as despesas com a LGPD ainda será alvo de calorosas discussões no Poder Judiciário.
Portanto, aconselha-se a todos os contribuintes que tenham gastos com a implantação e cumprimento das exigências instituídas pela Lei Geral de Proteção de Dados que busquem assessoria jurídica especializada para avaliar a possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS/COFINS e eventual repetição do indébito tributário dos últimos cinco anos.
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