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No dia 26 de fevereiro de 2021, fora publicada a Portaria PGFN 2.381/21 que autorizou empresas em processo de recuperação judicial efetivarem a transação tributária de débitos federais na modalidade extraordinária. Referida transação (acordo) busca viabilizar que pessoas jurídicas atingidas pelos efeitos da COVID-19 regularizem seu passivo fiscal da forma menos onerosa possível.
Assim, durante o período de 15 de março de 2021 até o dia 30 de setembro de 2021, as empresas em recuperação judicial poderão solicitar perante a PGFN (via portal Regularize) a transação de débitos administrados pelo órgão federal (inscritos na dívida ativa) com desconto expressivo. Em verdade, a Portaria PGFN 2.381/21 trouxe ainda mais benesses para as empresas em recuperação judicial do que a modalidade de transação aberta no ano passado (2020).
Nesta oportunidade, fora concedido desconto de até 100% (cem por cento) do valor dos juros, das multas e dos encargos-legais, observado o limite de até 70% (setenta por cento) sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação. E, o prazo de pagamento fora ampliado para um total de até 120 (cento e vinte) meses, considerando um pedágio nos 12 (doze) primeiros meses de 4% (quatro por cento) do valor do débito). Aqui se faz a ressalva quanto aos débitos previdenciários cujo prazo máximo de parcelamento são 60 (sessenta) meses. Assim, resumidamente, a transação possibilita às empresas em recuperação judicial quitarem seus débitos da seguinte forma:
- 12 primeiras parcelas: 0,334% do valor consolidado dos créditos transacionados (valor do débito atualizado e sem descontos);
- Até 108 parcelas remanescentes (exceto previdenciários – limite de 48 parcelas): redução de até 100% do valor dos juros, das multas e dos encargos-legais, observado o limite de até 70% sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação.
Logo, recomenda-se que as empresas enquadradas na situação ora narrada busquem sua assessoria jurídica para entender melhor os benefícios desta transação com o fito de superar da forma mais amistosa possível as dificuldades financeiras trazidas pela COVID-19, bem como regularizar suas pendências perante da PGFN.
Autor: Tiago Lucena Figueiredo
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