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Carla Bernardini Martins
O Tribunal Superior do Trabalho decidiu no sentido de reconhecer a possibilidade da utilização do contrato de trabalho intermitente para atender a qualquer posto dentro da empresa, desde que observado o regramento próprio estabelecido pela CLT.
O entendimento do TST esclarece que o contrato de trabalho intermitente “não gera precarização, mas segurança jurídica a trabalhadores e empregadores, com regras claras, que estimulam a criação de novos postos de trabalho”.
A decisão menciona, ainda, que “a introdução de regramento para o trabalho intermitente deveu-se à necessidade de se conferir direitos básicos a uma infinidade de trabalhadores que se encontravam na informalidade (quase 50% da força de trabalho do país), vivendo de ‘bicos’, sem carteira assinada e sem garantia de direitos trabalhistas fundamentais.
” (Processo TST-RR-10454-06.2018.5.03.0097)
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