TNU FIXA TESE SOBRE QUALIDADE DE SEGURADO DURANTE PERÍODO DE LIMBO PREVIDENCIÁRIO

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Dra. Marcelle Beatriz Santana 

O limbo previdenciário é definido como o período em que o médico do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) decide que o trabalhador está apto para retornar para a atividade laboral, porém, o médico da empresa declara a inaptidão através do Atestado de Saúde Ocupacional (ASO). 

Trata-se de um impasse que ocorre entre as duas organizações e que o deixa o segurando em um “limbo”, sem receber benefício do INSS e sem salário. 

Diante da controvérsia existente acerca da exigência de pagamento do salário do trabalhador durante o limbo previdenciário, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) interpôs pedido de uniformização contra decisão proferida pela Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte que concedeu o benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), reconhecendo a manutenção da qualidade de segurado durante o período de limbo previdenciário”. 

No decurso do julgamento do tema, o Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP) ingressou na condição de amicus curiae e sugeriu tese para o representativo, a qual foi admitida e firmada posteriormente pela TNU. Em sua exposição, o IBDP sustentou que o segurado, durante o chamado “limbo previdenciário”, não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 15, II, da Lei 8.213/1991 (cessação de contribuições, licença não remunerada e suspensão do contrato).  

O Instituto também argumentou que, segundo a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, após o encerramento do benefício por incapacidade, o vínculo empregatício permanece e o empregador é responsável pelo pagamento dos salários e contribuições previdenciárias. 

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu, por voto de desempate, negar provimento, nos termos do voto do relator, a pedido de uniformização que versa sobre a manutenção da qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) no período denominado “limbo previdenciário”, julgando-o como representativo de controvérsia e fixando a seguinte tese: 

“Quando o empregador não autorizar o retorno do segurado, por considerá-lo incapacitado, mesmo após a cessação de benefício por incapacidade pelo INSS, a sua qualidade de segurado se mantém até o encerramento do vínculo de trabalho, que ocorrerá com a rescisão contratual, quando dará início a contagem do período de graça do artigo 15, II, da Lei 8.213/1991″ (Tema 300).  

Em suas razões de decidir, o relator do processo na TNU, juiz federal Gustavo Melo Barbosa, destacou o entendimento do TST, o qual não admite que o empregador, após a alta médica dada pelo INSS, se recuse a receber o empregado de volta, mesmo quando fundado em Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) que conclua pela sua inaptidão para a função na qual trabalhava.

“Assim, durante o período denominado ‘limbo previdenciário’, não é possível a aplicação do disposto no artigo 15, II, da Lei 8.213/1991, pois o segurado não deixou (ou não deveria ter deixado) de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social e nem está suspenso ou licenciado de suas atividades laborais”, concluiu o magistrado. 

O juiz federal Gustavo Melo Barbosa também declarou não vislumbrar infringência ao disposto no artigo 201, § 14, da Constituição Federal de 1988, que veda “a contagem de tempo de contribuição fictício para efeito de concessão dos benefícios previdenciários e de contagem recíproca”, pois a TNU não se debruçou e nem avançou, por exemplo, se o período em que o segurado ficou no limbo previdenciário pode ou não ser considerado tempo de contribuição e tempo de carência.

Fonte: Atualização Trabalhista 

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