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Se você teve o seu procedimento negado pela operadora de plano de saúde, o primeiro passo a ser dado é solicitar por escrito essa negativa.
Conforme Resolução Normativa 395/2006 da ANS, toda solicitação deve ter um número de protocolo (art. 08º) e as informações sobre o procedimento ou serviço solicitado devem ser prestadas de maneira imediata (art. 04º), especialmente em casos de urgência e emergência.
Não sendo possível a resposta imediata, deve ser prestada a informação direto ao beneficiário no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, e em casos de alta complexidade, em até 10 (dez) dias úteis (art. 09º).
A resposta da operadora deve apresentar os motivos da negativa em linguagem clara e adequada, indicando ainda a cláusula do contrato ou o dispositivo legal que justifica a negativa (art. 10). A informação ainda pode ser reduzida a termo e por escrito, por solicitação do beneficiário e sem qualquer ônus, e em seguida disponibilizada por correspondência ou meio eletrônico, em até 24h (vinte e quatro horas) (art. 10, §1º).
O descumprimento dessas normas por parte da operadora de plano de saúde, pode resultar em multa de até R$ 30.000,00 (trinta mil reais) (art. 16).
Assim, com a negativa do seu plano por escrito em mãos, procure um advogado especializado em Direito da Saúde para avaliação do seu caso, e faça valer os seus direitos!
Autor: Dr. Olavo Salomão Ferrari
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