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Publicado em 28 de abril de 2022 e em vigor desde 1º de maio, o Decreto nº 11.055 alterou a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) e promoveu redução de 35% da alíquota do IPI para a maioria dos produtos, seguindo a tendência de diminuição da carga tributária produzida com o Decreto nº 10.979/22.
Algumas categorias de bens beneficiados pela nova redução foram: aparelhos de televisão e de som, armas, artigos de metalurgia, brinquedos, calçados, carros, máquinas, móveis e tecidos. Contudo, outros artigos não foram contemplados com nova alíquota, mantendo-se no patamar estabelecido pelo Decreto nº 10.979/22. Entre estes artigos estão: telefones celulares, televisões, motocicletas, fornos micro-ondas, artigos de joalheria e aparelhos de ar-condicionado.
Considerando que não houve minoração generalizada das alíquotas, recomenda-se às empresas que praticam o fato gerador do IPI que busquem sua assessoria jurídica para compreender melhor o assunto e garantir a emissão das notas fiscais futuras em conformidade com o novo quadro normativo.
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