[column width=”1/1″ last=”true” title=”” title_type=”single” animation=”none” implicit=”true”]
O Superior Tribunal de Justiça vai julgar, sob o rito dos repetitivos, a incidência do IR e da CSLL sobre os rendimentos de operações financeiras.
O Tema nº 1.160, submetido a julgamento pela Corte Superior, foi assim ementado: “A possibilidade de incidência do Imposto de Renda (IR) retido na fonte e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre o total dos rendimentos e ganhos líquidos de operações financeiras, ainda que se trate de variações patrimoniais decorrentes de diferença de correção monetária”.
O STJ já proferiu o entendimento sobre a possibilidade da tributação, conforme decisões proferidas no AgInt nos EREsp n. 1.660.363/SC; AgInt no REsp n. 1.971.700/RS; e AgInt no REsp n. 1.973.479/RS.
Contudo, a controvérsia ganhou proporções maiores, após a aplicação, nos demais tribunais, de precedentes que fazem referência à tributação do lucro inflacionário, prevista no artigo 21 da Lei 7.799/1989, e da recente tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a não incidência do IR sobre os juros de mora.
Os contribuintes defendem que, o fato gerador do Imposto de Renda é a aquisição de renda ou proventos de qualquer natureza. E, na medida que a correção monetária não pode ser caracterizada como renda, sobre ela, não incidirá o tributo.
A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, por sua vez, sustenta que não existe previsão de isenção do IR e CSLL sobe as verbas geradas pela correção monetária, de modo que, caso o STJ decida pela não incidência dos referidos tributos, estaria fazendo as vezes do legislador.
Foi determinada a suspensão de todos os processos que versam sobre o mesmo assunto e que ainda pendem de julgamento, a fim de aguardar a tese a ser definida sob o rito dos repetitivos, nos termos do artigo 1.036 do Código de Processo Civil. Caso o julgamento seja favorável ao contribuinte, representará uma importante redução da carga tributária.
Por Dra. Bárbara Galhardo Paiva.
[/column]