[column width=”1/1″ last=”true” title=”” title_type=”single” animation=”none” implicit=”true”]
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça deve julgar, no dia 24 de novembro de 2021, qual sócio será o responsável pelos débitos tributários da empresa encerrada irregularmente.
A controvérsia está entre atribuir a responsabilidade tributária ao sócio gestor na época do fato gerador do tributo mesmo não faça mais parte do quadro societário da empresa, ou, imputar a dívida ao sócio responsável quando da dissolução irregular da empresa.
A União Federal – Fazenda Nacional defende a tese de que a cobrança deve ser redirecionada ao sócio responsável no momento do fato gerador do crédito tributário, mesmo que não tenha colaborado com o fechamento irregular da empresa.
Contudo, existem decisões divergentes, cujo entendimento é que o sócio que não participou do ato ilícito de dissolução irregular da empresa não pode ser responsabilizado pelas dívidas tributárias.
O Superior Tribunal de Justiça ainda não pacificou a questão. Dessa forma, o julgamento do presente tema certamente refletirá em todo o contexto de responsabilidade tributária da pessoa física do sócio na hipótese de dissolução irregular da empresa.
[/column]