STJ REAFIRMA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE QUANTO À OBRIGAÇÃO DE COBERTURA DO HOME CARE E QUANTO À ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO ABUSIVA.

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Em decisão da Min. Nancy Andrighi no julgamento do Recurso Especial nº. 1.947.036/DF, o C. STJ reafirmou a jurisprudência do próprio Tribunal envolvendo discussões sobre o home care.

O recurso provocou o C. STJ a decidir sobre a possibilidade de a operadora cobrar coparticipação em caso de home care. 

E sobre esse tema, foi reforçada a jurisprudência consolidada da Corte, principalmente em dois pontos: 1º) reportando abusiva a cláusula contratual que impede o home care como alternativa à internação hospitalar; e 2º) declarando ilegal a cobrança de coparticipação, em forma de percentual, nesses casos de home care.

Trata-se de caso em que a Justiça foi procurada em razão de ter havido indicação médica de cuidados por 24h diárias após alta hospitalar, necessidade reforçada ainda por outros relatórios médicos trazidos aos autos, e a operadora do plano de saúde apenas autorizou o atendimento por 12h diárias, mesmo após interpelada sobre a necessidade integral, bem como invocou a cobrança de coparticipação.

Inicialmente foi concedida liminar que determinou o imediato fornecimento do serviço de home care durante 24h por dia, o que foi confirmado pela sentença e, depois, pelo Tribunal no julgamento da apelação.

Ainda assim a operadora apresentou Recurso Especial ao C. STJ, instando a Corte a se manifestar, principalmente sobre a possibilidade de cobrança de coparticipação no caso de home care. E assim o C. STJ reafirmou a abusividade deste tipo de cláusula.

A decisão da Min. Nancy Andrighi retomou precedentes de ambas as Turmas da 2ª Seção do STJ, com o entendimento de “ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar” (AgInt no AgInt no AREsp 1.813.690/RJ, 3ª Turma, DJe 25/06/2021; AgInt no AREsp 1.856.047/PE , 4ª Turma, DJe 01/07/2021; AgInt no AREsp 1.519.861/SP, 3ª Turma, DJe 18/08/2020; AgInt no AREsp 1.673.498/SP, 4ª Turma, DJe 16/11/2020; e REsp 1.766.181/PR, 3ª Turma, DJe 13/12/2019).

Ainda considerando ser legal a cobrança de coparticipação para tratamento de saúde, ressalvou que esta cobrança não pode inviabilizar o acesso ao serviço de saúde (Precedentes: AgInt no REsp 1.834.637/RS, 3ª Turma, DJe 23/04/2020; REsp 1.566.062/RS, 3ª Turma, DJe 01/07/2016; AgInt no AREsp 1.029.388/MS, 3ª Turma, DJe 15/12/2017; e AgInt no REsp 1.587.174/PR, 4ª Turma, DJe 29/06/2018).

Por outro lado, menciona os arts. 2º, VIII, e 4º, VII, da Resolução CONSU nº 8/98 que vedam a cobrança de coparticipação em forma de percentual nos casos de internação, com exceção dos eventos relacionados à saúde mental. Nessas hipóteses, o valor de coparticipação devem ser prefixados e não sofrer indexação por procedimentos e/ou patologias. Nessa linha, invoca os seguintes julgados: REsp 1.566.062/RS, 3ª Turma, DJe 01/07/2016; AgInt no REsp 1.587.174/PR, 4ª Turma, DJe 29/06/2018 e AgInt no REsp 1.692.230/RS, 4ª Turma, DJe 16/03/2020.

E no caso dos autos, foi constatado que se trata de cláusula contratual que estabelece a coparticipação, em forma de percentual, no caso de internação, e não alusiva à tratamento psiquiátrico, como também apontado pelo recorrente, expressamente vedada pelo art. 2º, VIII, da mencionada Resolução CONSU nº 8/98.

Com isso, reafirmou-se a jurisprudência do C. STJ sobre a obrigatoriedade das operadoras de plano de saúde em promover a cobertura do tratamento em home care, bem como quanto à abusividade na cobrança de coparticipação percentual de seus beneficiários.

Portanto, caso tenha tido sua cobertura de tratamento em home care pela operadora do plano de saúde, ou em caso de cobrança abusiva de coparticipação, procure orientação de um profissional e faça valer os seus direitos.

Fonte: STJ – Recurso Especial nº. 1.947.036/DF

Autor: Olavo Salomão Ferrari

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