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Foi publicado, em maio, o acórdão em que a Segunda Turma do STJ reformou decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e pacificou entendimento de que os sócios podem responder por débitos tributários da micro ou pequena empresa que tenha seu cadastro baixado na Receita Federal.
A fundamentação do posicionamento dos Ministros no REsp n° 1.876.549 foi de que o regramento específico das micro e pequenas empresas permite que elas possam se dissolver regularmente sem apresentação de certidão de regularidade fiscal. O Ministro Relator Mauro Campbell Marques destacou em seu voto que a faculdade concedida pela legislação busca facilitar o término das atividades da pessoa jurídica, mas não servir de escudo para inadimplemento de dívidas fiscais.
Como a baixa do ato constitutivo da sociedade não extingue as obrigações tributárias, nem afasta a responsabilidade dos sócios, o STJ julgou ser possível incidir o artigo 134, inciso VII, do Código Tributário Nacional no caso do REsp n° 1.876.549. Com tal posição firmada, sedimentou-se a possibilidade jurídica de o fisco buscar responsabilizar os sócios de micro e pequenas empresas por débitos tributários da pessoa jurídica mesmo depois da baixa regular do cadastro na Receita Federal, cabendo aos sócios demonstrar insuficiência patrimonial na época da liquidação da empresa para se exonerarem da responsabilidade pela dívida.
Portanto, meramente baixar o cadastro de micro e pequenas empresas na Receita Federal não afasta a responsabilidade de seus sócios por débitos tributários, de modo que se recomenda aos sócios desse tipo de pessoa jurídica que busquem sua assessoria jurídica para melhor compreender o assunto.
Ronaldo Montesano Canesin
29 de julho de 2022
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