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De início, para compreender melhor o julgamento do STJ, precisamos esclarecer brevemente o que é o usufruto. Nada mais é que o direito de “uso do imóvel”, mesmo que não se detenha a sua real propriedade. Por exemplo, a pessoa que doar o imóvel para um terceiro (o então proprietário), pode ser usufrutuário do imóvel, significando que permanecerá no uso do bem enquanto for vivo.
E quem seria o responsável pelo pagamento do IPTU desse imóvel? O nu-proprietário ou o usufrutuário?
Segundo o artigo 32 do Código Tributário Nacional, o contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular de domínio útil ou seu possuidor a qualquer título, como definido na lei civil.
Nos reportando ao Código Civil, temos que o artigo 1.403 do diploma estabelece que o responsável pelo pagamento dos tributos é o próprio usufrutuário (que está no uso do bem) e este entendimento é aplicado no judiciário.
Entretanto, os Ministros da 1ª Turma do STJ concluíram, por unanimidade, que o proprietário de imóvel objeto de usufruto é responsável solidário pelo pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), por força extensiva do que dispõe o art. 34 do Código Tributário Nacional, quando diz “o proprietário do imóvel”, ressalvando que cabe à legislação municipal estabelecer quem paga o IPTU.
Em linhas gerais, ser um responsável solidário de um débito tributário, permite que o Fisco cobre a dívida de qualquer dos coobrigados (neste caso, o nu-proprietário ou do usufrutuário) simultânea ou sucessivamente, podendo vir até mesmo a escolher o de maior idoneidade financeira que seja capaz de adimplir a obrigação.
Com isso, se a legislação municipal previr a responsabilização do nu-proprietário para pagamento do IPTU, este poderá ser compelido ao pagamento do Tributo, conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Por Nathalia Ferreira Antunes.
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