STJ DETERMINA A REATIVAÇÃO DE EXECUÇÕES FISCAIS DE EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL

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Em fevereiro de 2018, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou como representativo de controvérsia os Recursos Especiais 1694261/SP, 1.694.316/SP e 1.712.484/SP para definir se seria possível a prática de atos constritivos em sede de execução fiscal cujo devedor está em recuperação judicial. Isto porque, havia controvérsia se esta prática não acabaria por violar o artigo 47 da Lei de Recuperação Judicial e Falência (Lei Federal 11.101/05):

Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.

Esta questão submetida a julgamento foi cunhada no Tema 987 dos Repetitivos do STJ, sendo que, na oportunidade, determinou-se também a suspensão de todos os processos em andamento sobre o tema. Ou seja, em virtude da decisão do STJ, via de regra, os processos de execução fiscal cujos devedores eram empresas em recuperação judicial foram suspensos. No caso do devedor que continua em recuperação judicial desde a data da decisão mencionada, provável que até hoje esteja suspenso o trâmite das execuções fiscais distribuídas em seu desfavor.

No entanto, em 23/06/2021, foi proferida nova decisão pelo STJ que determinou a desafetação do Tema 987 dos Repetitivos, vez que entenderam os Ministros da Corte pela perda do objeto do recurso, pois haveria sido promulgada a Lei Federal 14.112/2020 que alterou substancialmente a Lei de Recuperação Judicial e Falência. A nova lei trouxe dispositivo expresso que regula a situação:

Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica:

I – suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei;

II – suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência;

III – proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência.

§ 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código.

Na prática, isto implica nas seguintes situações:

1) Os processos de execução fiscal cujos devedores são empresas em recuperação judicial não mais restarão sobrestados/suspensos em virtude da decisão proferida no Tema 987 dos Repetitivos do STJ em fevereiro de 2018. Com a desafetação do tema, as fazendas públicas estarão habilitadas a pleitear o andamento das execuções fiscais;

2) Caberá ao juízo da recuperação judicial (e não mais da execução fiscal) avaliar a necessidade de substituição dos atos de constrição que recaiam sobre os bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial.

Assim, recomenda-se que as empresas em recuperação judicial, demandas em processo de execução fiscal, busquem sua assessoria jurídica para avaliar os impactos da desafetação do Tema 987 dos Repetitivos do STJ, já que, em breve, voltarão a correr os atos constritivos nas execuções. Em síntese, as empresas em recuperação judicial deverão definir novas estratégias para condução dos processos fiscais.

Por Tiago Lucena Figueiredo

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