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Recente decisão proferida pelo STJ representa importante precedente em casos de penhora de valores de até 40 salários mínimos, que atualmente equivalem a R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais).
Para entender o impacto desta decisão, precisamos recordar como o judiciário vinha aplicando este entendimento.
Até então, com fundamento no artigo 833, inciso X do Código de Processo Civil que prevê a impenhorabilidade de 40 (quarenta) salários-mínimos depositado na caderneta de poupança, as decisões judiciais se limitavam a reconhecer a impenhorabilidade da quantia, somente quando os valores estavam depositados em contas poupança.
Inovando o entendimento aplicado costumeiramente ao longo dos anos, a Primeira Turma do TRF 3ª Região decidiu que são impenhoráveis valores até 40 salários mínimos, nos autos Agravo de Instrumento – 5030224-10.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Wilson Zauhy Filho. Entretanto, no caso citado, o valor inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, quando penhorado, não estava em caderneta de poupança, mas oTRF-3 entendeu que o valor não poderia sofrer constrição.
Fundamentando sua decisão, o relator destacou que “a impenhorabilidade do montante até 40 salários mínimos depositados recai não apenas em caderneta de poupança, mas também em conta corrente, fundo de investimento ou guardado em papel”.
Por sua vez, ao analisar o caso o Ministro Benedito Gonçalves da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) observou que a jurisprudência do Colendo Tribunal se firmou no sentido de que, até o limite de 40 salários-mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, a impenhorabilidade há de ser respeitada.
Para basear seu voto, o relator citou julgado no REsp 1.795.956, ocasião na qual a 3ª turma decidiu que são impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta-corrente, fundo de investimentos ou em papel-moeda, até o limite de 40 salários-mínimos.
Diante deste cenário, caso você tenha sofrido constrição de quantia até 40 salários mínimos em qualquer tipo de conta bancária e queira reaver tal decisão, recomendamos que procure uma assessoria jurídica de sua confiança para que sejam apresentadas defesas ou recursos, conforme entendimento aplicado pelo TRF-3 e o STJ, objetivando a liberação da quantia penhorada.
Por Dra. Nathalia Ferreira Antunes.
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