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A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu negar provimento ao recurso interposto pela União Federal – Fazenda Nacional, mantendo-se o entendimento do TRF4 acerca da não incidência do Imposto de Renda sobre os juros moratórios decorrentes das verbas salariais pagas em atraso ao servidor público, por força de condenação judicial.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região entendeu que os valores à título de juros moratórios caracterizam danos emergentes, escapando à regra geral da incidência do Imposto de Renda. Nos termos da decisão de origem, por não haver uma nova riqueza, não deve ser cobrado o Imposto de Renda.
Vale ressaltar, que em 2014, o Ministro Herman Benjamin, havia proferido voto favorável à Fazenda Nacional, sob o fundamento de que o Imposto de Renda seria afastado somente em caso de verbas trabalhistas oriundas do término do contrato de trabalho.
Contudo, no julgamento do RE 855091, o Supremo Tribunal Federal decidiu que não incide Imposto de Renda sobre os juros de mora auferidos após decisão judicial que reconhece o atraso no pagamento por exercício do emprego.
Por fim, no dia 25/10, houve o juízo de retratação, e decidiu-se a favor do contribuinte. Os magistrados também concluíram que o Superior Tribunal de Justiça também já decidiu que não incide Imposto de Renda sobre os juros de mora decorrentes do atraso no pagamento de verbas alimentícias, justamente, por configurar danos emergentes.
Por Dra. Bárbara Galhardo Paiva.
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