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O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que as gorjetas e taxas de serviços pagas nos restaurantes integram a remuneração dos empregados, e, portanto, não compõe a receita bruta da empresa para fins de tributação pelo Simples Nacional.
Diante desse cenário, foi negado provimento ao recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, que pleiteava o aumento da base de cálculo do Simples Nacional para fins de tributação de uma pizzaria.
Segundo o Relator Ministro Mauro Campbell, a gorjeta, ainda que esteja inclusa na nota de serviço, integra o salário do empregado, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Sendo assim, não pode ser tratada como receita bruta ou lucro da empresa.
Por consequência lógica, a taxa de serviço sofre a incidência tão somente de tributos e contribuições sobre o salário, não se aplicando ao caso do PIS, COFINS, IRPJ e CSLL. Vejamos o trecho do voto do Ministro Mauro Campbell:
“Do mesmo modo e pelas mesmas razões, não há que se falar em inclusão das gorjetas na base de cálculo do regime fiscal denominado “Simples Nacional”, que incide sobre a receita bruta na forma do art. 18, § 3º, da LC 123/2006”. (AREsp 2.381.899)
Portanto, trata-se de tema de suma importância para os empresários o ramo de restaurantes e optantes pelo regime do Simples Nacional, para apurar corretamente os seus impostos sem a inclusão da gorjeta e taxa de serviços para fins de tributação.
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