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Por Olavo Salomão Ferrari (OAB/SP 305.872).
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão recente da 04ª Turma, reafirmou que os Juizados Especiais podem julgar ações de cobrança movidas por associações de moradores, desde que o valor da causa seja inferior a 40 salários-mínimos.
O colegiado decidiu a favor do recurso interposto pela associação de moradores, revertendo uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que havia extinguido a ação de cobrança da associação perante o Juizado Especial, argumentando que não havia previsão legal para tal.
A relatora do caso, ministra Isabel Gallotti, citou diversos precedentes e destacou que o STJ reconhece a possibilidade de condomínios litigarem nos Juizados Especiais. Além disso, equipara associações de moradores a esses condomínios, mesmo que não estejam expressamente mencionadas na lei 9.099/95, devido à similaridade de interesses.
Segundo a ministra, o valor da causa é o critério principal para definir a competência dos Juizados Especiais, ressaltando ainda que, com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, não há mais o procedimento sumário e, por essa razão, a competência para processar e julgar ações de cobrança, tanto de condomínios quanto de associações de moradores, não é mais determinada pelo inciso II do artigo 3º da lei 9.099/95, conforme entendimento anterior do STJ, e sim pelo respectivo inciso I do mesmo artigo, que estipula o limite de 40 salários-mínimos.
Fonte: STJ (RMS n. 67.746, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 25/04/023).
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