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Por Dra. Bárbara Galhardo Paiva
No dia 16 de dezembro, o Supremo Tribunal Federal definiu que é constitucional a contribuição destinada ao Serviço Nacional de Aprendizagem (Senar) devida pelo produtor rural. Contudo, o referido julgamento levantou a controvérsia sobre a natureza jurídica dessa contribuição: se é de interesse de categorias profissional e econômica ou se é uma contribuição social geral.
A problemática foi instaurada pois, no julgamento do mérito da incidência da contribuição ao Senar, os Ministros aprovaram a cobrança do tributo sobre a receita bruta, ao invés da incidência sobre a folha de salários. Por outro lado, o acórdão admite que a contribuição ao Senar “está intrinsecamente voltada para uma contribuição social geral”.
Sendo assim, a partir de hoje (26/05) o Supremo Tribunal Federal irá analisar qual a natureza jurídica da contribuição Senar.
A definição da natureza jurídica desse tributo tem relevância pois, caso seja revelada como uma contribuição social geral, ele não incidirá sobre as receitas de exportação, conforme artigo 149, parágrafo segundo, inciso I da Constituição Federal. Estima-se que o Senar poderá perder até 54% de arrecadação, caso essa imunidade seja reconhecida.
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