STF suspende liminarmente a redução de IPI para produtos que concorrem com os fabricados na Zona Franca de Manaus

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Em face dos Decretos nº  11.047, de 14/04/2022, 11.052, de 28/04/2022, e 11.055/2022, foi  proposta pelo Partido Solidariedade Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, distribuída sob o número 7153. O partido alegou que a redução de IPI promoveria alteração do equilíbrio competitivo e afrontaria a proteção constitucional da Zona Franca de Manaus, de modo a comprometer a viabilidade do projeto e o desenvolvimento da região amazônica. Com esses fundamentos, foi pedido cautelarmente que fossem suspensos os efeitos dos Decretos supracitados.

O Ministro Alexandre de Moraes, em decisão liminar, concedeu a suspensão pleiteada. Em seu entendimento a Zona Franca de Manaus segue lógica de proteção e de tratamento diferenciado, mediante favores fiscais, ao passo que a redução de IPI lesaria a região de maneira potencialmelmente irrecuperável. Assim, foram suspensos os efeitos dos Decretos de 2022 que reduziam IPI, mas apenas para os produtos produzidos pelas indústrias da Zona Franca de Manaus que possuem o Processo Produtivo Básico (PPB). Contudo, o Ministério da Economia alerta que a decisão, como foi proferida, despertou um problema de inteligibilidade e de insegurança jurídica.

Em Nota Técnica SEI nº 22223/2022/ME, é explicitado que a aplicação do IPI é feita com base nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), enquanto a decisão liminar define a suspensão da redução do IPI com base no PPB. Uma das consequências da decisão judicial, para o Ministério da Economia, seria a insegurança quanto à identificação dos produtos cuja redução de IPI ocorreu, porque o critério legal de identificação é um (NCM) e o judicial, outro (PPB). No entendimento da Administração Pública Federal, é necessário que o STF reveja a decisão proferida, para oportunizar o duvido cumprimento da determinação judicial.

Portanto, considerando o contexto de incerteza, recomenda-se às empresas que praticam o fato gerador do IPI que busquem sua assessoria jurídica para compreender melhor o assunto e garantir a emissão das notas fiscais futuras em conformidade com o atual quadro normativo.

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