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Autor: Vinícius Domingues de Faria
Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade dos artigos 67 e 69 da Lei nº 11.941/2009 e do art. 9º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 10.684/2003, que estabelecem a impossibilidade de oferecimento de denúncia quando houver parcelamento do crédito tributário ensejador da pretensão punitiva do Estado.
Os dispositivos legais apreciados pelo STF estabelecem que o parcelamento tributário celebrado impede a inauguração da ação judicial penal que visam coibir crimes contra a ordem tributária, bem como extinguem a punibilidade do agente em caso de integral adimplemento do crédito tributário incluído no parcelamento.
O caso foi julgado pelo Plenário do STF, por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4273, sob a Relatoria do Ministro Nunes Marques. Em seu voto condutor, acompanhado à unanimidade, o DD. Relator reforçou que as disposições legais em apreço possuem o condão de estimular o ressarcimento ao erário e, ao mesmo tempo, afastam a imposição de penalidade excessiva contra o contribuinte.
“As medidas de suspensão e de extinção da punibilidade prestigiam a liberdade, a propriedade e a livre iniciativa ao deixarem as sanções penais pela prática dos delitos contra a ordem tributária como ultima ratio, em conformidade com o postulado da proporcionalidade e da intervenção mínima do direito penal”, afirmou o Ministro Relator em seu voto.
O julgamento da ADI se encerrou no último dia 15/07/2023 (terça-feira), cujo teor do acórdão ainda será disponibilizado pela Suprema Corte.
Diante da recente decisão proferida pelo STF, aconselha-se a todos os contribuintes que estiverem em situação jurídica parelha ao leading case que busquem assessoria jurídica especializada para avaliar a possibilidade de trancamento da ação penal tributária ajuizada, bem como a viabilidade do parcelamento de créditos tributários como estratégia para a extinção da pretensão punitiva estatal.
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