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Como se sabe, o artigo 1.694 do Código Civil previu a possibilidade de parentes, cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos que necessitam para viver de modo compatível com a sua condição social. Exemplo comum desta situação ocorre no desfecho de separação judicial com filhos, em que o juiz determina a prestação de alimentos para o menor.
Apesar dos alimentos pagos se prestarem à subsistência do alimentado (filho menor), há, na legislação vigente, dispositivo que prevê a incidência do imposto de renda (IR) sobe tais valores. Em outras palavras, por força do §1º, do artigo 3º, da Lei 7.713/88, o alimentado, atualmente, deve recolher o imposto de renda sobre o valor recebido do alimentante a título de alimentos (ou pensão alimentícia).
Entretanto, esta previsão legal camufla a cobrança do imposto de renda em duplicidade. Vejamos que, o alimentante já é obrigado a pagar o imposto de renda sobre o total de seus rendimentos. E, de acordo com a lei mencionada, deve pagar o imposto novamente quando transfere parte de seus recursos para o alimentado (na hipótese do 1694 do Código Civil), incidindo o IR sobre valor que já havia sido tributado. Sob esta perspectiva, a Lei 7.713/88 enseja dupla incidência tributária sobre o mesmo fato, o que não se encontra em harmonia com Constituição Federal.
Até recentemente, esta discussão não estava em voga no meio jurídico, quando o Ministro Dias Toffoli reabriu o caso no julgamento da ADIn 5.422. Para o Ministro, em voto lançado no plenário virtual, deve-se: “afastar a incidência do imposto de renda sobre valores decorrentes do direito de família percebidos pelos alimentados a título de alimentos ou de pensões alimentícias”.
Além do Ministro sustentar os argumentos expostos acima, cita, ainda em seu voto, exemplo interessante para comprovar o quão absurdo se mostra a cobrança ora impugnada:
“A inconstitucionalidade da tributação ora analisada fica ainda mais patente quando se compara, por exemplo, (i) a situação de um casal com um filho comum, sendo o provedor da família apenas um dos cônjuges, com (ii) aquela existente depois da separação do casal, ocasião em que são fixados alimentos a serem pagos pelo mantenedor ao filho e ao consorte separado, que passaram a morar em outra casa.
Na primeira situação, são tidos como dependentes do provedor, para efeitos de sua declaração de imposto de renda, o cônjuge e o filho comum, em razão de esses necessitarem financeiramente daquele. Na segunda, embora o consorte separado e o descendente do casal não possam ser considerados daquele modo na declaração de imposto de renda do mantenedor, ambos continuam a dele depender financeiramente. Afinal, com a separação, o que muda é a forma por meio da qual esse último passa a suprir as necessidades daqueles dois sujeitos: isso passa a ser feito por meio do adimplemento da obrigação de pagar alimentos. Note-se, assim, que não há, por força da pensão alimentícia, nova riqueza dada aos alimentados.
Calha frisar, além do mais, que, em ambas as situações, a quantia destinada à manutenir os três sujeitos é a mesma, sendo ela, reitere-se, tributada quando de seu recebimento pelo mantenedor. Todavia, em razão da aludida separação e do recebimento dos alimentos (segunda situação), parte dessa quantia (a relativa às pensões alimentícias) passa a ser tributada mais uma vez, sem justificação legítima, pelo imposto de renda, ofendendo, desse modo, o texto constitucional.”
Assim, o Ministro atribuiu interpretação ao §1º, do artigo 3º, da Lei 7.713/88, de acordo com a Constituição Federal, de modo que entendeu ser inviável a cobrança de imposto de renda sobre os valores pagos a título de alimentos ou pensão alimentícia. No entanto, após o voto do Ministro Dias Toffoli, o Ministro Luís Roberto Barroso pediu vista dos autos e o julgamento foi suspenso, sem previsão para se encerrar a discussão.
Na prática, isto significa que, enquanto não encerrado o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, o fisco federal continua habilitado para cobrar o imposto sobre alimentos ou pensão alimentícia. Por esta razão, recomenda-se aos contribuintes enquadrados na situação ora narrada que busquem sua assessoria jurídica para entender melhor o caso e quais medidas devem ser tomadas com o fito de afastar a exigência do tributo.
Autor: Tiago Lucena Figueiredo
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