STF julgará a inconstitucionalidade da multa isolada por compensação não homologada

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A multa isolada por compensação não homologada é a penalidade aplicada quando o contribuinte compensa seu crédito mediante a entrega de declaração com informações de créditos utilizados e aos respectivos débitos compensados (PERDCOMP).

No entanto, a problemática surge com a possibilidade de a Receita Federal não homologar o pedido de compensação, e, neste caso, automaticamente aplicar uma multa isolada de 50% sobre o valor do débito objeto do pedido de compensação.

A questão foi levada ao Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4905 e do RE 796939, tema 736, onde se sustenta a inconstitucionalidade da multa isolada por violar o direito de petição aos poderes públicos (artigo 5º, inciso XXXIV, letra a, da CF), o direito ao contraditório e à ampla defesa (artigo 5º, inciso LV da CF), a vedação da utilização de tributos com efeito de confisco (artigo 150, inciso IV, da CF) e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Acreditamos que as chances de êxito da presente tese são muito positivas, principalmente porque o pedido de compensação é um exercício do direito de petição, que garante a qualquer cidadão posicionar-se em defesa de seu direito, contra ilegalidade ou abuso de poder, não sendo passível da punição prevista nos parágrafos 15 e 17 do art. 74 da Lei 9.430/96, na redação da Lei 12.249/2010.

Nada obstante, importante ressaltar que não existem prejuízos ao Fisco com o mero indeferimento do pedido de ressarcimento, ou seja, não existe nenhuma conduta do contribuinte que seja passível de punição.

Logo, as penalidades previstas nos §§ 15 e 17 da Lei 9.430/96, não estão de acordo com a Constituição, pois inibem a iniciativa dos contribuintes buscarem junto ao Fisco a recuperação de valores indevidamente recolhidos.

Não havendo como ser diferente, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) tema 736 do STF, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional apresentou parecer favorável aos contribuintes, nestes termos:

“é inconstitucional a multa prevista no art. 74, § 17, da Lei 9.430/1996, quando aplicada da mera não homologação da compensação tributária, ressalvada sua incidência aos casos de comprovada má-fé do contribuinte.”

Dito isso, acaso você tenha sido multado por compensação não homologada, recomendamos que procure pela assessoria jurídica de sua confiança, para buscar a anulação desta penalidade e/ou até mesmo a restituição do valor pago.

Por Nathalia Ferreira Antunes.

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