STF JULGA CONSTITUCIONAL A CONTRIBUIÇÃO AO FUNRURAL DAS AGROINDÚSTRIAS SOBRE O VALOR DE SUA RECEITA BRUTA

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Ronaldo Montesano Canesin

Foi publicada em 10 de janeiro de 2023 a Certidão de Julgamento da Sessão Virtual do STF sobre o Recurso Extraordinário n° 611.601 (Tema 281 de Repercussão Geral). Neste recurso, discutiu-se a constitucionalidade do art. 22-A da Lei n° 8.212/1991, que instituiu regime substitutivo ao previsto nos incisos I e II do art. 22 da mesma Lei. A diferença entre os regimes é que o primeiro previa a folha de pagamentos como base de cálculo, enquanto o segundo prevê a incidência sobre a receita bruta. Assim, o recorrente alegou inconstitucionalidade, pois esta contribuição substitutiva teria a mesma base econômica que outras contribuições, como o PIS e a COFINS.

Com vistas a resolver a pendência apresentada, o STF julgou constitucional, por maioria de votos, a previsão do art. 22-A da Lei n° 8.212/1991. Os fundamentos para decisão foram: a base econômica se adequar à previsão constitucional e ser possível a incidência de múltiplas contribuições para a seguridade social sobre a mesma base de cálculo, quando foi sopesado o princípio da isonomia em face do princípio da capacidade contributiva. Como resultado, foi firmada a seguinte tese: “é constitucional o art. 22A da Lei nº 8.212/1991, com a redação da Lei nº 10.256/2001, no que instituiu contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção, em substituição ao regime anterior da contribuição incidente sobre a folha de salários”.

Assim, recomenda-se às pessoas jurídicas contribuintes ao FUNRURAL que busquem sua assessoria jurídica para compreender melhor o assunto e se adequar ao quadro normativo atual.

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