[column width=”1/1″ last=”true” title=”” title_type=”single” animation=”none” implicit=”true”]
[/column]
[column width=”1/1″ last=”true” title=”” title_type=”single” animation=”none” implicit=”true”]
Na última semana, o Plenário do Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do Recurso Extraordinário nº 841979 – Tema 756 de Repercussão Geral – e, por maioria de votos, reconheceu a constitucionalidade da legislação que disciplina as contribuições do PIS e da COFINS no que tange à limitação do aproveitamento de créditos dessas contribuições pelo regime não cumulativo.
De forma suscinta, o Recurso Extraordinário que ensejou o julgamento de Repercussão Geral discutia o alcance do artigo 195, § 12, da Constituição Federal, que prevê a possibilidade de aplicação do princípio da não cumulatividade em relação à contribuição ao PIS e à COFINS.
A argumentação das empresas recorrentes, vencidas na ocasião, residia no fato de que o artigo 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, que disciplinam o PIS e a COFINS, respectivamente, bem como o artigo 31, § 3º, da Lei nº 10.865/2004 limitaram essa não cumulatividade, razão pela qual seriam inconstitucionais. Isso porque, o artigo 3º dos sobreditos diplomas normativos estabeleceu lista de operações e situações passíveis de gerarem crédito a ser aproveitado. Quanto ao inciso II do mencionado artigo, sustentaram as recorrentes que a expressão “insumo” deveria ser entendida em sentido amplo. No entanto, a Secretaria da Receita Federal limitou o conceito de insumo por meio das Instruções Normativas 247/2002 e 404/2004, em afronta à Constituição Federal.
Por meio do voto condutor de lavra do Min. Dias Toffoli, Relator do leading case, acompanhado pela maioria dos integrantes da Suprema Corte, foram fixadas as seguintes teses:
1) O legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da Constituição, respeitados os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional das contribuições ao PIS e COFINS e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança;
2) É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a discussão sobre a expressão insumo presente no art. 3º, II, das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 e sobre a compatibilidade, com essas leis, das IN SRF nºs 247/02 (considerada a atualização pela IN SRF nº 358/03) e 404/04. III. É constitucional o § 3º do art. 31 da Lei nº 10.865/04
Os ministros consideraram, então, que a Constituição Federal permite ao legislador ordinário estabelecer restrições a crédito das contribuições ao PIS e COFINS no regime não cumulativo de cobrança do PIS e da COFINS.
[/column]
[column width=”1/1″ last=”true” title=”” title_type=”single” animation=”none” implicit=”true”]
[/column]