STF inicia julgamento sobre a multa isolada por compensação não homologada

[column width=”1/1″ last=”true” title=”” title_type=”single” animation=”none” implicit=”true”]

Por: Tiago Lucena Figueiredo

No dia 10/03/2023, o Supremo Tribunal Federal (STF) retomou o julgamento do RE 796939, em que se discute o Tema 736 da Repercussão Geral da Suprema Corte: “Constitucionalidade da multa prevista no art. 74, §§ 15 e 17, da Lei 9.430/1996 para os casos de indeferimento dos pedidos de ressarcimento e de não homologação das declarações de compensação de créditos perante a Receita Federal”.

Em virtude da previsão do art. 74, §§ 15 e 17, da Lei 9.430/1996, sempre que um contribuinte formulava um pedido de restituição ou de compensação e este não era acolhido ou acolhido parcialmente pela Receita Federal, aquele acabava tendo de arcar com uma multa isolada correspondente a 50% do valor do pedido não homologado. Ou seja, o simples fato de se ter um pedido indeferido de restituição ou de compensação, poderia gerar uma multa altíssima para o contribuinte pagar.

Além dos dispositivos violarem claramente o direito de petição dos contribuintes, acabavam afastando muitos de formularem seus pedidos, com medo de sofrerem a penalidade. Assim, o caso chegou à Suprema Corte para que esta avaliasse a constitucionalidade dos dispositivos legais, isto é, se estas multas poderiam vir a ser aplicadas.

Já no início do julgamento, o relator acolheu a pretensão dos contribuintes, expondo razões pelas quais a multa seria inconstitucional. Na sequência, o julgamento seguiu e o STF acabou formando maioria para declarar inconstitucional as multas isoladas por indeferimento dos pedidos de ressarcimento e por não homologação das declarações de compensação de créditos.

Desta forma, como os temas de repercussão geral possuem efeitos erga omnes (isto é, atingem a todos, independentemente de terem distribuído ação judicial), a partir de então, passa a valer a seguinte tese: “É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária”.

Até o presente momento, não houve qualquer modulação de efeitos da decisão, de tal maneira que, além da União não poder mais exigir a multa daqui para frente, também há a possibilidade de os contribuintes, que pagaram os valores, pedirem a restituição.

Em sendo assim, recomenda-se às empresas, as quais tenham recebido multa isolada decorrente de indeferimento dos pedidos de ressarcimento e por não homologação das declarações de compensação de créditos, que busquem sua assessoria jurídica para compreender melhor o assunto e certificar-se de que podem se valer desta recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

[/column]

ÚLTIMOS ARTIGOS

A Lei do Bem e as Startups: Por Que Sua Inovação Pode Estar Perdendo Milhões em Incentivos Fiscais no Brasil 

Por Ricardo Alexandre Cione Filho. No cenário global contemporâneo, as startups emergiram como motores inquestionáveis de progresso, redefinindo mercados, impulsionando economias e trazendo soluções inovadoras para desafios complexos. No Brasil, não é diferente, essas empresas vibrantes são vistas como importantes vetores de transformação econômica, social e tecnológica, tanto no Brasil

Ler mais »