STF FIXA TESE DE REPERCUSÃO GERAL SOBRE A CONSTITUCIONALIDADE DE ACORDOS E CONVENÇÕES COLETIVAS QUE PACTUAM LIMITAÇÕES OU AFASTAMENTOS DE DIREITOS TRABALHISTAS

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Em recente decisão, o Supremo Tribunal Federal (STF), procedeu ao julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633, em que se discutia a constitucionalidade da decisão que havia afastado o pagamento de horas in itineres aos empregados de uma empresa de mineração. 

O caso em concreto, questionava-se decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que havia afastado a aplicação de norma coletiva que previa o fornecimento de transporte para deslocamento dos empregados e a supressão do pagamento do tempo de percurso. O fundamento da decisão foi o fato de a mineradora estar situada em local de difícil acesso e de o horário do transporte público ser incompatível com a jornada de trabalho. 

A decisão de relatoria do ministro Gilmar Mendes, reconheceu a validade do acordo ou convenção coletiva de trabalho que disponha sobre a redução de direitos trabalhistas. 

O ministro ponderou, no entanto, que essa supressão ou redução deve, em qualquer caso, respeitar os direitos indisponíveis, assegurados constitucionalmente. Em regra, as cláusulas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, pelas normas constitucionais, pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporados ao direito brasileiro e pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores.

A respeito das horas in itinere, tema do caso concreto, o ministro afirmou que, de acordo com a jurisprudência do STF, a questão se vincula diretamente ao salário e à jornada de trabalho, temáticas em relação às quais a Constituição autoriza a elaboração de normas coletivas de trabalho (inciso XIII e XIV do artigo 7° da Constituição Federal).

A tese fixada foi a seguinte:

São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis

Marcelle Beatriz Santana 

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