STF dará início ao julgamento de ADIs sobre DIFAL

[column width=”1/1″ last=”true” title=”” title_type=”single” animation=”none” implicit=”true”]

 

[/column]

[column width=”1/1″ last=”true” title=”” title_type=”single” animation=”none” implicit=”true”]

A tese que movimentou o judiciário no início deste ano, que é objeto das ADIs 7.066, 7.070 e 7.078, foi incluída na pauta do plenário virtual do STF para julgamento entre 23 e 30 de setembro.

Recordemos que o ICMS -DIFAL é exigido das operações envolvendo mercadorias destinadas a consumidores finais não contribuintes do imposto em outro estado, conforme introduzido na Constituição pela EC 87/15 e posteriormente “regulamentada” pelo Convênio Confaz 93/15.

Ocorre que no ano passado, o STF declarou inconstitucionais cláusulas desse convênio e decidiu que, a incidência do DIFAL dependeria da edição de uma Lei Complementar para regulamentar a cobrança do tributo, modulando os efeitos da inconstitucionalidade para que produzisse suas regulares consequências apenas em 01 de janeiro de 2022.

A grande controversa e tese que será apreciada pelo plenário virtual do STF, decorre da data de publicação da LC 190/2022 que regulamentou o DIFAL, que sobreveio apenas em 05 de janeiro de 2022, provocando uma divergência sobre a aplicação dos princípios da anterioridade tributária, que em efeitos práticos ditará se o DIFAL deve ser recolhido ou não no exercício de 2022. 

A ADI 7066 é de autoria da Associação Brasileira de Indústria de Máquinas (Abimaq). A associação requer a suspensão imediata dos efeitos da norma por todo ano de 2022 e a postergação da vigência a partir de 1º de janeiro de 2023, em cumprimento aos princípios da anterioridade nonagesimal e anual.

Já as ADI 7070 e 7078, são de autoria dos estados de Alagoas e do Ceará. As unidades federativas buscam garantir a cobrança do ICMS-DIFAL desde a publicação da LC 190/2022, ou seja, desde 4 de janeiro deste ano. Um dos argumentos é que os princípios da anterioridade nonagesimal e anual só devem ser aplicados quando há a criação ou majoração de um tributo, o que não teria ocorrido no caso em questão.

Até o momento, aguarda-se a conclusão do julgamento. 

[/column]

[column width=”1/1″ last=”true” title=”” title_type=”single” animation=”none” implicit=”true”]

 

[/column]

ÚLTIMOS ARTIGOS

O Fim da Era das Restrições ao PAT

Pedro Pilotto Arrais (OAB/SP 530.970) No final de 2021, o Poder Executivo tentou uma manobra regulatória ousada. Ao editar o Decreto nº 10.854, buscou reescrever fundamentalmente os benefícios fiscais do PAT, um programa que incentiva a nutrição do trabalhador por meio de incentivos fiscais desde 1976. Não se tratava apenas

Ler mais »

A paralisação da Usina Carolo e os riscos jurídicos na cadeia sucroenergética

Bárbara Furlan (OAB/SP 528.063) A interrupção das atividades da Usina Carolo, localizada no município de Pontal (SP), revela mais do que uma dificuldade empresarial pontual. No agronegócio brasileiro, a paralisação de uma usina sucroenergética representa um evento com relevantes implicações jurídicas, pois a indústria atua como elemento estruturante da cadeia

Ler mais »