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As empresas, por vezes, visavam realizar descontos de indenizações trabalhistas do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica. Assim, a questão tratada na Solução de Consulta COSIT nº 77/2021 analisa a possibilidade de descontar do Imposto de Renda de Pessoas Jurídica as indenizações pagas pelas empresas nos casos de acordo trabalhista. Dessa forma, o consulente apresentou a consulta à Receita Federal visando esclarecer se a indenização por danos morais e materiais fixada em acordo judicialmente homologado poderiam ser deduzidos do IRPJ.
Quando se fala sobre o IRPJ e CSLL, entende-se que somente são despesas necessárias à atividade empresarial aquelas caracterizadas como normais e usuais. Neste sentido, a Solução de Consulta COSIT nº 77/2021, citando o artigo 311 do Decreto nº 9.580/2018 e no artigo 68 da Instrução Normativa nº 1.700/2017, elucidou que só são dedutíveis do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica as despesas necessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora, as despesas operacionais e as usuais na atividade da companhia.
Com fundamento nos critérios acima citados, a RFB decidiu, na Solução de Consulta nº 77/2021, que são indedutíveis os valores pagos ao empregado a título de indenização por danos morais e materiais, fixados em acordo homologado judicialmente.
Para fundamentar tal decisão, a RFB também citou a Solução de Consulta COSIT 209/2019, a qual previu que as “contraprestações pagas em virtude da prática de atos ilícitos ou para encerrar, sem solução de mérito, processos em que é aferida a prática de ilícitos não podem ser consideradas necessárias à atividade da empresa, já que não são essenciais à realização de suas operações ou transações e nem usuais”.
Apesar do que foi decidido pela RFB na SC COSIT nº 77/2021, é possível dizer que há divergência na jurisprudência administrativa. É o caso do que restou decidido no Acórdão n° 1301-002.830, que se mostrou de maneira favorável aos descontos de IRPJ, ao dispor que “São dedutíveis da base de cálculo do IRPJ as indenizações trabalhistas fundadas em lei, contrato de trabalho, convenção ou acordos coletivos”.
Portanto, mesmo com a decisão da RFB na CS COSIT nº 77/2021, existem argumentos contrários a tal posicionamento, que se manifestam quanto à possibilidade de deduzir indenização trabalhistas do IRPJ, de forma que, em caso de autuação pelo Fisco, resta a possibilidade de discutir, tanto administrativamente quanto judicialmente a questão.
Heloisa Borges
1- Disponível em: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action visao=anotado&idAto=118653
2 -Disponível em https://carf.fazenda.gov.br/sincon/public/pages/ConsultarJurisprudencia/listaJurisprudenciaCarf.jsf
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