SÓCIO EM COMUM NÃO É SUFICIENTE PARA CARACTERIZAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO

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Por: Amanda Aparecida Violin

Muito se discute no judiciário acerca da configuração de grupo econômico entre empresas pela mera existência de sócios em comum, ou seja, sem que entre elas esteja presente uma relação de direção com base no art. 2º, § 2º, da CLT.

O que vem se consolidando em nossos Tribunais é que o simples fato de haver sócios em comum não implica por si só o reconhecimento do grupo econômico, deve se, portanto, atentar-se aos elementos fáticos tais como: a existência de uma empresa líder, com poder de comando, direção e controle sobre as demais empresas integrantes do grupo, com coordenação e subordinação entre elas.

Neste sentido, a Justiça do Trabalho da 2ª Região reverteu decisão de 1º grau e excluiu do polo passivo da execução um grupo de empresas da indústria do ramo de plástico. O grupo provou que o único vínculo com as companhias processadas originalmente era a existência de um sócio comum, o qual havia deixado o quadro societário das executadas em 2017.

Para tomar a decisão, os magistrados da 16ª Turma do TRT-2 levaram em conta documentos apresentados às juntas comerciais dos estados de cada companhia e a não caracterização de identidade de comando entre os dois grupos pelas provas presentes nos autos.

O exequente apresentou contratos firmados entre os dois conglomerados, assim como pagamentos em favor uma das outras, mas não foram aceitos como indicativo de direção conjunta. Além disso, demonstrou que o sócio em comum tinha um endereço eletrônico com domínio da executada, o que, segundo a desembargadora-relatora Regina Duarte, revela apenas que ele já compôs o quadro societário da executada, sem que isso caracterize o grupo econômico.

Note-se, portanto, que na citada decisão o que foi levado em consideração foram os elementos fáticos que entre as empresas de não estarem integradas entre si pela ingerência, administração comum, bem como não se subordinavam umas às outras administrativamente. 

Desta forma, é recomendável a você empresário que é sócio em mais de uma empresa e não quer correr o risco da caracterização do grupo econômico a devida atenção para evitar a gerência comum, a identidade de objetivos e interesses.

Fonte: TRT2º  Região – https://ww2.trt2.jus.br/noticias/noticias/noticia/existencia-de-socio-em-comum-por-si-so-nao-caracteriza-grupo-economico

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