[column width=”1/1″ last=”true” title=”” title_type=”single” animation=”none” implicit=”true”]
Foi sancionada ontem, dia 21/09, a Lei nº. 14.454/22 que alterou as regras aplicáveis às operadoras de plano de saúde quanto à cobertura de procedimentos não previstos no rol previsto pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
A lei aprovada é decorrente do Projeto de Lei (PL) nº. 2033/22, que foi apresentando pela Câmara dos Deputados em reação à polêmica decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que considerou taxativo o rol de procedimento da ANS quanto à cobertura dos planos de saúde, não os obrigando a cobrir tratamentos que não estivessem previstos no referido rol.
Com a sanção da nova lei, fica superada a polêmica da taxatividade do rol da ANS, estando agora expressamente previsto que, mesmo que o tratamento não esteja ali previsto, deverá haver cobertura pela operadora desde que exista comprovação da sua eficácia ou que existam recomendações da Conitec, ou órgão de renome internacional. (nova redação dada ao art. 10, §13, incisos I e II da Lei nº. 9.656/98).
Enfim, trata-se de regra importantíssima para a defesa dos direitos de consumidores e usuários dos planos de saúde, privilegiando a cobertura de tratamentos eficazes à saúde dos pacientes, independente de previsão no rol da ANS.
Se você enfrenta ou vem enfrentando resistência de operadoras de plano de saúde para autorização de tratamentos ou procedimentos, a nova lei fatalmente vai lhe auxiliar na defesa dos seus direitos. Consulte sempre um advogado especializado!!
[/column]