Regime de ISSQN Fixo: Enquadramento e Benefícios para Sociedades Médicas

Por: Eduarda De Bortoli e Pedro Pilloto Arrais ( OAB/SP 530.970)

A tributação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) em valor fixo consubstancia exceção à regra geral de incidência sobre o preço do serviço. A sistemática autoriza sociedades uniprofissionais, a exemplo das sociedades médicas, a recolher a exação mediante cotas fixas.

O regime tem assento normativo no artigo 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406/1968, diploma recepcionado pela ordem constitucional vigente e cuja eficácia restou preservada após a edição da Lei Complementar nº 116/2003.

A fruição do regime de alíquota fixa condiciona-se ao enquadramento da pessoa jurídica como sociedade uniprofissional. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a composição societária exclusiva por profissionais habilitados na mesma categoria, a prestação direta e personalíssima dos serviços e a assunção de responsabilidade técnica individual.

Constituir a pessoa jurídica sob a forma de responsabilidade limitada (LTDA) não afasta o direito à tributação fixa do ISSQN. Sob a ótica do STJ, cristalizada nos julgamentos do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) nº 3.608/MG e dos Embargos de Divergência (EAREsp) 31.084/MS, inexiste incompatibilidade entre a limitação de responsabilidade dos sócios e a essência da sociedade uniprofissional.

Consolidou-se a diretriz de que a concessão do regime tributário diferenciado independe da espécie societária registrada, mas sim a análise do modelo de atividade econômica explorada.

Cumpre ao contribuinte, para a manutenção do benefício, demonstrar que a organização dos fatores de produção não se sobrepõe à atuação intelectual e direta dos profissionais, requisito exigido para afastar o elemento de empresa previsto no artigo 966 do Código Civil.

Impõe-se, diante desta pacificação jurisprudencial, limite objetivo à atuação fiscalizatória dos entes municipais. Uma vez preenchidos os requisitos materiais que caracterizam a sociedade uniprofissional, carece o Município de respaldo legal para determinar o desenquadramento do contribuinte com fundamento em critérios registrais secundários.

Em outras palavras, configurada a prestação personalíssima dos serviços e afastada a estrutura empresarial, resulta inexigível a cobrança do imposto na modalidade proporcional à receita bruta da prestação de serviços.

Confirmada a prestação direta dos serviços e a responsabilidade técnica individual dos sócios médicos, a contratação de colaboradores para funções de apoio não desnatura a sociedade uniprofissional, conforme o entendimento do STJ, o concurso de auxiliares administrativos não configura, por si só, a sobreposição da estrutura empresarial ao labor intelectual.

Sob a ótica econômico-financeira, a regra geral de incidência impõe a tributação proporcional a receita bruta de serviços, resultando em elevação da exação na exata medida do incremento das receitas de serviços.

Em contrapartida, o regime fixo afasta a exigência sobre a receita bruta e estabelece o recolhimento em valor anual fixo, estabilizando o passivo tributário municipal, desvinculando a base de cálculo do imposto do volume de atendimentos realizados.

Resulta desta sistemática a otimização direta do fluxo de caixa e das margens financeiras, notadamente em estruturas clínicas com maior volume de receitas. Consolida-se, portanto, o recolhimento por cotas fixas como instrumento estratégico e legítimo de planejamento tributário.

Motivam-se, contudo, em face da consequente retração na arrecadação local, reiteradas autuações fiscais voltadas ao desenquadramento destas sociedades. Neste cenário, tem-se um aumento no contencioso administrativo e judicial, no qual os entes municipais buscam afastar a tributação fixa para impor a incidência variável.

Em suma, o recolhimento do ISSQN por cotas fixas constitui um direito material das sociedades médicas uniprofissionais, insuscetível de afastamento pelos entes municipais, visto que a jurisprudência do STJ determina que a prestação personalíssima dos serviços e a ausência de estrutura empresarial prevalecem sobre a forma registral.

Diante de autuações ou exigências indevidas incidentes sobre a receita bruta sobre serviços, o ordenamento jurídico confere meios hábeis para a restituição dos valores recolhidos a maior, ficando assegurado ao contribuinte o manejo da ação de repetição de indébito para recuperar os valores exigidos, respeitado o limite prescricional de cinco anos.

Para resguardar o enquadramento tributário e neutralizar contingências fiscais, a revisão societária revela-se indispensável. A adequação estrita do contrato social, conjugada com a prova da atuação direta dos profissionais médicos, compõe a medida técnica definitiva para garantir a eficiência financeira e a segurança jurídica destas sociedades.

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