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Autor: Vinícius Domingues de Faria
No último dia 20, o Congresso Nacional promulgou a Emenda Constitucional nº 132/2023, que estabelece a Reforma Tributária em âmbito nacional. As alterações previstas pela Reforma Tributária serão introduzidas em nosso sistema de forma gradual, visando a adaptação de todos, especialmente dos Entes Públicos e dos contribuintes.
Assim, é de suma importe saber quais as regras de transição previstas na EC 132/2023 e, também, quando cada alteração legislativa entrará em vigor.
No mesmo período deverá ser criado o Comitê Gestor do IBS, por meio de Lei Complementar que será composto por representantes de todos os Estados e do Distrito Federal, bem como de alguns Municípios, e será responsável pela edição de normas relativas ao IBS.
O IBS será cobrado à alíquota estadual de 0,05% e à alíquota municipal de 0,05%. A CBS será reduzida em 0,1%;
No mesmo ano, será iniciada a cobrança do Imposto Seletivo (IS),que incidirá sobre a “produção, extração, comercialização ou importação” de bens e serviços prejudiciais à saúde e ao meio ambiente;
O IPI será reduzido a zero, exceto no caso dos produtos que tenham industrialização na Zona Franca de Manaus (ZFM).
Diante de todo o contexto e da complexidade das regras de transição, recomenda-se que os contribuintes realizem consulta com assessoria jurídica especializada de sua confiança para os esclarecimentos necessários e a readequação de suas operações comerciais, com o objetivo de antecipar e acompanhar as mudanças introduzidas pela Reforma Tributária promulgada pelo Congresso Nacional.
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