Por Manoel Alves Lemos Neto
As infrações de trânsito são instrumentos que visam a segurança nas vias públicas, porém, é igualmente necessário garantir que os direitos dos condutores sejam devidamente observados. Este texto aborda a recusa ao teste do bafômetro, suas implicações legais e a importância de assegurar o direito constitucional à ampla defesa, com base em decisões judiciais que equilibram a fiscalização de trânsito e os direitos dos cidadãos.
De acordo com o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), o condutor tem o direito de recusar o teste do bafômetro, embora essa recusa possa desencadear penalidades administrativas, como multa e suspensão da habilitação, previstas no artigo 165-A do CTB. Isso gera debates sobre o princípio da não autoincriminação, que assegura ao cidadão o direito de não produzir provas contra si mesmo.
Entretanto, é importante questionar: a simples recusa ao bafômetro pode ser vista como uma prova de embriaguez? A jurisprudência tem se pronunciado sobre essa questão.
Em decisão recente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) esclareceu que a recusa ao teste do bafômetro não implica, por si só, a presunção de embriaguez e não deve ser confundida com a infração prevista no artigo 165 do CTB. O STJ estabeleceu que se trata de uma infração autônoma, sujeita às mesmas penalidades, mas sem que a recusa seja prova direta de embriaguez.
No julgamento do Recurso Especial nº 1720060/RJ, a relatora, ministra Regina Helena Costa, afirmou que a recusa em realizar o teste do etilômetro “não presume a embriaguez prevista no art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro, tampouco se confunde com a infração lá estabelecida, configurando violação autônoma, apenas cominada de idêntica penalidade.” Dessa forma, não é correto concluir que o motorista estava sob efeito de álcool apenas pela negativa em realizar o teste.
Essa decisão é fundamental para reforçar o direito do condutor à ampla defesa e evitar que a penalidade pela recusa ao bafômetro seja interpretada como evidência de embriaguez. A infração prevista no art. 165-A do CTB deve ser tratada de maneira independente, sempre respeitando os princípios constitucionais, como a presunção de inocência e o direito de não autoincriminação.
Embora o CTB imponha penalidades pela recusa ao teste, é imprescindível garantir o direito à defesa do condutor. A decisão do STJ destaca que a simples recusa ao bafômetro não constitui prova definitiva e deve ser analisada em conjunto com outros elementos de prova, como testemunhos e circunstâncias do momento.
A recusa ao teste do bafômetro traz à tona debates relevantes sobre a necessidade de equilíbrio entre a segurança no trânsito e os direitos individuais. Ainda que a fiscalização seja uma medida necessária, a decisão do STJ confirma que a recusa não deve ser automaticamente associada à embriaguez, reforçando a importância do respeito ao direito de defesa e à não autoincriminação. Para um sistema de trânsito justo, é crucial que as punições sejam aplicadas de maneira adequada às infrações, sem comprometer os direitos constitucionais dos motoristas.
Em casos de multa por dirigir sob a influência de álcool, é crucial contar com a assessoria de profissionais do direito, posto que nessas infrações é importante avaliar todos os detalhes, examinando a legalidade do procedimento policial, a aplicação do teste do bafômetro e a correta elaboração do auto de infração. Se for constatada alguma inconsistência, será possível em sede de defesa e recursos administrativos requerer o cancelamento da multa ou a mitigação das penalidades, garantindo assim que os direitos do condutor sejam plenamente respeitados.