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Por Mariana Azevedo Saraiva Carneiro.
O dano moral é uma esfera delicada de prejuízos, abrangendo as lesões ou ofensas direcionadas aos aspectos não materiais da pessoa, como sua honra, imagem, dignidade e moral. Ele traduz uma quebra profunda dos direitos personalíssimos, originando uma obrigação pecuniária de reparação. Essa compensação almeja mitigar o impacto emocional suportado pela vítima, fruto da ação ilícita perpetrada pelo responsável pelo dano.
No cenário jurídico do Brasil, é regra que a vítima apresente provas dos danos para que se proceda com a definição judicial da indenização. Contudo, como exceção a esse panorama, surge o conceito de “dano moral in re ipsa“. Nesses casos, o prejuízo é presumido, eliminando a necessidade de dilação probatória.
Este tópico é objeto de fervorosas discussões no universo jurídico, e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já assentou um arcabouço de circunstâncias em que se dá a configuração do dano moral in re ipsa. Em uma análise recente do REsp 1.899.304, a Segunda Seção do STJ decretou a irrelevância da efetiva ingestão do alimento contaminado por corpo estranho para a caracterização do dano moral. Isso porque a mera aquisição do produto insalubre já acarreta lesões ao consumidor.
Dessa forma, o dano moral in re ipsa emerge como uma exceção, onde a própria natureza da conduta ilícita reflete o dano emocional infligido à vítima. Esta abordagem simplifica a avaliação da compensação em casos evidentes de ofensas graves, conferindo uma resposta mais ágil e justa dentro do âmbito legal.
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