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A síndrome de Burnout é desencadeada pelo risco inerente às atividades e ao meio ambiente de trabalho razão pela qual deve o empregador sempre que possível atenuar a organização do trabalho a fim de minimizar os efeitos negativos oriundos da mencionada Síndrome.
O Decreto nº 3.048/99, que regulamenta a Previdência Social, e a Portaria nº 1.399/99 do Ministério da Saúde, classificam a síndrome como doença ocupacional, tal como previsto pela Lei nº 8.231/91, especificamente em seu artigo 20, onde traz um rol exemplificativo de doenças associadas ao trabalho e à profissão.
A síndrome de Burnout foi oficializada pela OMS (Organização Mundial de Saúde) como uma síndrome crônica e a partir de 1º de janeiro de 2022 foi incluída no CID-11 QD85.
Reconhecendo o perito do INSS a incidência da síndrome no trabalhador, essa se classifica como acidente de trabalho, concebendo o direito ao afastamento de suas atividades laborais até a devida recuperação, percepções devidas, além do direito a estabilidade de no mínimo doze meses após a cessação do auxílio doença, conforme artigo 118 da Lei nº 8.213/91.
O Conselho Federal de Medicina, ao editar a Resolução nº 1488/98, trouxe considerações para se estabelecer um nexo de causalidade entre as doenças associadas ao trabalho, onde além dos exames clínicos, o médico deve considerar a histórica clínica e ocupacional, o estudo do local e organização do trabalho, dentre outros fatores externos.
Estabelecido o nexo de causalidade entre a síndrome de Burnout e atividade exercida pelo trabalhador, nasce para o empregador o dever de reparar os danos, independentemente de culpa, por se tratar de responsabilidade civil objetiva, conforme o parágrafo único do artigo 927 do Código Civil.
O empregado então fará jus a indenização pelas despesas do tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença, inclusão pensão correspondente à importância do trabalho, caso fique inabilitado ou tenha sua capacidade reduzida, conforme os artigos 949 e 950 do referido Código Civil.
O trabalhador poderá ainda exigir a indenização de outros prejuízos, tais como o de cunho moral.
Sendo assim, caso o empregador não seguir as normas de saúde, higiene e segurança estabelecidas, estará a cometer ato ilícito, dando ensejo ao empregado, buscar pela reparação civil do dano experimentado.
Portanto, é imprescindível o cumprimento de todas as normas relacionadas a preservação da saúde do trabalhador, cabendo ao empregador a responsabilidade de garantir um ambiente de trabalho que respeite a saúde, higiene, segurança e integridade física e mental do trabalhador.
Marcelle Beatriz Santana
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