PROJETOS DE LEI PROÍBEM CONDENADOS POR VIOLÊNCIA DOMÉSTICA DE SEREM NOMEADOS EM CARGO PÚBLICO

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Por: Ana Luiza Figueira Porto

Estados e Municípios brasileiros, preocupados com o direito das mulheres, têm criado leis visando prevenir, reprimir e inibir a violência doméstica contra a mulher.

Um exemplo interessante é o do Município de Valinhos/SP, que promulgou a Lei nº 5.849/2019, introduzindo na esfera municipal a proibição de nomeação, pela administração pública direta e indireta, de pessoas condenadas pela Lei Maria da Penha.

O referido dispositivo municipal foi declarado inconstitucional pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, sob o argumento de que a lei teria violado o princípio da separação de Poderes, pois a competência para a iniciativa sobre provimento de cargos públicos seria reservada ao chefe do Poder Executivo (Prefeito) e não ao Legislativo (Vereadores), como ocorrido.

O tema chegou até o Supremo Tribunal Federal e o Ministro Edson Fachin reconheceu a constitucionalidade da lei municipalsob o argumento de que a legislação não tratava de provimento de cargos públicos, mas, sim, da imposição de uma regra geral de moralidade administrativa visando dar concretude aos princípios elencados no caput do art. 37 da Constituição Federal, cuja aplicação independem de lei em sentido estrito e não se submetem a uma interpretação restritiva.

O Ministro informou, ainda, que o STF já possuía entendimento fixado em tese de repercussão geral nesse sentido (RE 570392), quando da análise de iniciativa legislativa de lei sobre o tema do nepotismo na administração pública. Por fim, lembrou posicionamento anterior da ministra Cármen Lúcia no sentido de que leis com esse conteúdo dão concretude aos princípios da moralidade e da impessoalidade.

Desta forma, podemos concluir que a jurisprudência pátria tem reconhecido que a proibição de contratação pela Administração Pública de pessoas condenadas pela Lei Maria da Penha é uma forma concretizar os princípios da moralidade e da impessoalidade, inibindo a prática de atos violentos contra as mulheres.

Fonte: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/direito-dos-grupos-vulneraveis/impactos-do-direito-das-mulheres-no-direito-administrativo-17102022

https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=464391&ori=1

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