PRODUTOR RURAL: COMO FAZER A TRIBUTAÇÃO DA FORMA CORRETA

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Você sabe a importância de fazer a tributação de forma correta? Todos nós sabemos que o agronegócio é um dos principais pilares que sustenta a economia brasileira.

As atividades rurais são tributadas em geral nas mesmas regras aplicáveis as demais pessoas jurídicas, com base no lucro real, presumido ou arbitrado, sujeitando-se ao adicional do imposto de renda, à alíquota de 10% (dez por cento), conforme o Decreto 9.580/2018. Os condomínios e consórcios constituídos por agricultores e trabalhadores rurais, nos termos do art. 14 da Lei no 4.504/64, com redação dada pelo art. 2o da Medida Provisória no 2.183-56, de 2001, submetem-se as regras aplicáveis as demais pessoas jurídicas rurais.

De acordo com os artes. 58 a 71 do Regulamento do Imposto de Renda, produtor Rural é toda pessoa física que explore atividades agrícolas e/ou pecuárias, onde não sejam alteradas a composição e as características do produto in natura. Ainda de acordo com tais artigos, o produtor rural que realizar o beneficiamento e a industrialização de sua produção, ou que comercializar a produção rural de terceiros, deverá se regularizar como pessoa jurídica (empresa), não sendo mais considerado produtor rural.

A vantagem que o produtor rural pessoa física tem, nesse caso, é a possibilidade de realizar a apuração do Imposto de Renda devido através do livro-caixa. Por esse regime, o contador do produtor rural irá apurar a base de cálculo do Imposto de Renda através do lançamento das receitas e despesas que tal produtor tiver com sua atividade, sendo que sobre o saldo resultante dessa operação, ou seja, receita menos despesas, será́ aplicada a alíquota do Imposto de Renda Pessoa Física, encontrando-se então o valor do imposto devido.

No caso da pessoa jurídica (empresa), existem grandes oportunidades de redução de carga tributária e fruição de benefícios fiscais. Algumas hipóteses podem ser consideradas como passível de aproveitamento fiscal, de forma legal, para redução da carga tributária, conforme abaixo listadas:

  • Depreciação acelerada (Art. 314 do RIR) sobre imobilizado aplicado na produção agrícola;
  • Créditos de PIS e COFINS na aquisição de insumos de pessoa física ou jurídica para aplicação na produção, bem como, alíquota zero sobre a venda de adubos, fertilizantes e defensivos agrícolas;
  • Suspensão da incidência de contribuições sobre venda de produtos agropecuários a serem utilizados como insumos pelas agroindústrias, com direito ao crédito presumido pela empresa adquirente, inclusive se adquirido de pessoas físicas, ou ainda quando produzido pela própria indústria e utilizado como insumo em seu processo produtivo. As receitas de exportação continuam isentas da tributação do PIS e COFINS.
  • Os produtos agrícolas não estão sujeitos à incidência do IPI por não se enquadrarem no processo de industrialização. Isso inclui os produtos derivados da agroindústria sujeitos à alíquota zero.
  • Ao ICMS é permitido o diferimento da tributação do valor devido, permitindo a circulação de alguns insumos agrícolas dentro dos Estados, sem tributação. Mediante convênios com o Confaz, os Estados podem negociar isenções e redução de base de cálculo. Operações e mercadorias com destino ao exterior ou a empresa comercial exportadora também gozam de benefício fiscal.

Portanto, fica claro a existência de possibilidades que permitem chegar de antemão a uma conclusão: o produtor rural que reiteradamente paga impostos em valores significativos ao fim de cada ano está deixando aproveitar as possibilidades que a legislação lhe oferece para reduzir essa carga tributária de forma totalmente lícita. Vale por fim frisar que essa possibilidade de redução em nada prejudica a capacidade de crédito junto aos bancos nem implica em burocratizar os procedimentos operacionais.

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