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Nesta quarta-feira (24/11/2021) no julgamento do Tema 962 dos recursos repetitivos, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o sócio que gerenciava a empresa à época do fato gerador do tributo não pago, mas que se afastou regularmente da empresa antes da dissolução irregular, não deve responder pelos débitos fiscais da companhia.
Este entendimento deverá ser replicado pelos tribunais em todo o Brasil em casos semelhantes.
A tese foi firmada nestes termos: “o redirecionamento da execução fiscal quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme artigo 135, inciso III, do CTN”.
Pode-se considerar que uma empresa foi encerrada irregularmente quando os sócios tenham fechado o estabelecimento sem pagar por seus tributos, não formalizando o encerramento das atividades no cartório competente. Além disso, segundo a Súmula 435 do STJ, presume-se dissolvida irregularmente a empresa que muda de endereço sem comunicar a administração pública.
Ademais, o STJ já havia definido anteriormente que o Sócio só pode ser responsabilizado pelas dívidas da empresa se cometer ato ilícito na sua gestão.
De acordo com o artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional (CTN), diretores, gerentes ou representantes de empresas são pessoalmente responsáveis pelos débitos quando a obrigação tributária resultar de “atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos”.
Por esse motivo, na Súmula 430, o STJ definiu que “o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilização solidária do sócio gerente”. Ou seja, o tribunal superior entendeu que é necessária a ocorrência de “atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos” para a cobrança da dívida na pessoa física do sócio.
No caso em julgamento nesta quarta, os fatos geradores dos tributos não pagos da empresa ocorreram entre 1992 e 1993, contudo, o sócio gerente que a Fazenda buscou responsabilizar se afastou regularmente da empresa 3 (três) anos depois, muito antes da dissolução irregular presumida da empresa.
Diante da junção destas posições, a relatora do julgamento assentou que:
“É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, à luz do artigo 135, inciso III, do CTN, não se admite o redirecionamento da execução fiscal quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada contra sócio ou terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem a prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular”.
Assim, como este entendimento deve ser replicado pelos tribunais em todo o Brasil em casos semelhantes, caso você se encontra nesta situação, recomendamos que procure pela assessoria jurídica de sua confiança para defesa dos seus direitos sob a luz do que foi julgado no Tema 962 dos recursos repetitivos do STJ.
Por Dra. Nathalia Ferreira Antunes.
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