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O Plano de Saúde não pode limitar o tempo de internação do beneficiário, devendo este permanecer internado por quanto tempo for necessário, até a alta médica.
Pouco importa se existe no contrato alguma cláusula que limite o tempo de internação, pois ela deve ser tida como nula, por ser abusiva, conforme teor da Súmula nº 302 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), vejamos:
Súmula 302: “É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.”
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo editou a Súmula nº 92, que reforça o entendimento do STJ:
Súmula 92: “É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita o tempo de internação do segurado ou usuário (Súmula 302 do Superior Tribunal de Justiça).”
Além de indevida, tal limitação pode gerar tanto danos materiais, quanto danos morais ao beneficiário, que extremamente fragilizado se vê abandonado pela operadora de plano de saúde. Essa limitação de tempo praticada pelos planos de saúde vai contra a sua função social, pois o contrato tem a finalidade de garantir tratamento de saúde ao beneficiário que, em contrapartida, paga uma mensalidade.
Assim, se o plano de saúde limitar o tempo de internação, é possível invalidar essa cláusula, além de ser possível pleitear danos materiais e morais, se for o caso.
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