PL 1949/2021 – Não será mais devido o adicional de periculosidade por exposição a combustível

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RODRIGO DOS SANTOS BRAGA DE MORAES

O relator deputado Celso Maldaner (MDB-SC) informa a existência do segundo tanque de combustível, com capacidade superior a 200 litros, tem levado o Tribunal Superior do Trabalho (TST) a reconhecer a atividade desenvolvida pelo motorista como perigosa.

No dia 26/09/2023 foi aprovado o projeto de lei que informa não mais ser devido o pagamento de adicional de periculosidade a motoristas o transporte de combustível para uso próprio.

Nota-se que a proposta altera substancialmente o disposto no artigo 193 da CLT, onde atualmente são consideradas como atividades ou operações perigosas aquelas que impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica em geral, entre outros fatos.

Pela Norma Regulamentadora 16 (NR-16) do Ministério do Trabalho e Emprego é disposto que as atividades e operações perigosas exclui o enquadramento de periculosidade os transportes em pequenas quantidades, até o limite de 200 litros para os inflamáveis líquidos e 135 kg para os inflamáveis gasosos liquefeitos. No entanto, em 2019 foi retirada essa norma que excluía o transporte de pouca quantidade de combustível. Mesmo assim, parte do entendimento jurisprudencial ainda conclui que volumes superiores a 200 litros são ensejadores de periculosidade.

Assim sendo, o projeto impede o adicional de periculosidade para motorista de caminhão por transporte de tanque suplementar de combustível, onde segundo o relator, o combustível para uso próprio não pode ser considerada para caracterizar a atividade como perigosa.

Para o relator, não se pode confundir o tanque de consumo do próprio veículo com os tanques de armazenamento e transporte de inflamáveis, sendo indevido o pagamento do referido adicional neste sentido.

Fonte: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2023/09/26/aprovado-fim-de-adicional-de-periculosidade-por-exposicao-a-combustivel

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