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O Conselho Federal de Medicina, por meio da Resolução CFM nº 1.658/2002 estabelece que apenas médicos e dentistas, no exercício de suas profissões, podem emitir laudo para dispensar o paciente das atividades escolares e no trabalho em casos em que é necessário o afastamento para tratamento de doenças.
Art. 6º Somente aos médicos e aos odontólogos, estes no estrito âmbito de sua profissão, é facultada a prerrogativa do fornecimento de atestado de afastamento do trabalho.
- 1º Os médicos somente devem aceitar atestados para avaliação de afastamento de atividades quando emitidos por médicos habilitados e inscritos no Conselho Regional de Medicina, ou de odontólogos, nos termos do caput do artigo.
- 2º O médico poderá valer-se, se julgar necessário, de opiniões de outros profissionais afetos à questão para exarar o seu atestado.
- 3º O atestado médico goza da presunção de veracidade, devendo ser acatado por quem de direito, salvo se houver divergência de entendimento por médico da instituição ou perito.
- 4º Em caso de indício de falsidade no atestado, detectado por médico em função pericial, este se obriga a representar ao Conselho Regional de Medicina de sua jurisdição.
Há ainda a previsão de toDos os dados e procedimentos para que o atestado médico seja elaborado:
Art. 3º Na elaboração do atestado médico, o médico assistente observará os seguintes procedimentos:
I – especificar o tempo concedido de dispensa à atividade, necessário para a recuperação do paciente;
II – estabelecer o diagnóstico, quando expressamente autorizado pelo paciente;
III – registrar os dados de maneira legível;
IV – identificar-se como emissor, mediante assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina.
O atestado médico é o documento formal que autoriza o afastamento do paciente, devendo ser aceito pelas escolas e empregadores, respeitando-se o tempo necessário do afastamento, conforme recomendação médica.
Por Dra. Ana Luiza Figueira Porto
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