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Muitos planos de saúde negam o fornecimento de medicamentos e tratamentos aos pacientes com câncer alegando que estão excluídos do rol de medicamentos e tratamentos obrigatórios fornecido pela ANS.
Entretanto, quando há prescrição médica, o rol da ANS não pode se sobrepor ao Código de Defesa do Consumidor, que é a legislação aplicável aos planos de saúde, sendo a negativa considerada abusiva, contrariando o previsto no artigo 51 da Lei 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Os tribunais pátrios já consolidaram o entendimento de que consumidores que contribuíram com seu plano de saúde não podem ficar desamparados quando precisam de seus tratamentos.
Se o médico de confiança do paciente prescreve um tratamento, não cabe ao plano de saúde analisar qual o melhor tratamento a ser aplicado, ele deve fornecer o tratamento e os medicamentos prescritos pelo médico.
Inclusive, a Súmula 102 do TJ/SP estabelece que é abusiva a negativa do plano de saúde quando há expressa indicação médica para o fornecimento de tratamento ou medicamento:
“Súmula 102: Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS”.
O plano de saúde existe exatamente para garantir o tratamento e o fornecimento da medicação adequada ao paciente no momento em que ele mais precisa.
Por Dra. Ana Luiza Figueira Porto
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