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Nos planos de saúde contratados na modalidade hospitalar, aausência de previsão contratual de cobertura de atendimento obstétrico nãoisenta a operadora de saúde da responsabilidade de custear o atendimento debeneficiária que necessite de parto de urgência. Essa obrigação estáestabelecida em vários normativos, como o artigo 35-C da Lei 9.656/1998 e aResolução Consu 13/1998.
O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do SuperiorTribunal de Justiça (STJ) ao manter acórdão do Tribunal de Justiça do Rio deJaneiro (TJRJ) que condenou a operadora de saúde e o hospital a pagarem,solidariamente, indenização por danos morais a uma beneficiária que, mesmoestando em situação de urgência obstétrica, teve negada pelo hospital e peloplano a internação para parto de urgência.
Ao manter o acórdão do TJRJ, Nancy Andrighi ainda apontouque a sujeição do consumidor à indevida recusa de cobertura pela seguradora,quando a beneficiária já estava em urgente e flagrante necessidade deatendimento médico – como na hipótese dos autos –, é apta a gerar indenizaçãopor dano moral.
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