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Por: Gabriela Fileto da Silva
A Lei nº 14.230, de 25 de outubro de 2021 modificou, consideravelmente, a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 que dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa.
De acordo com o §4º do artigo 37 da Constituição Federal “os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível”, e são considerados atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992. Desse modo, constitui ato de improbidade as ações ou omissões, dolosa descritas nestes artigos.
Ocorre que, antes da Lei nº 14.230/2021 para constituir ato de improbidade administrativa não precisava comprovar que a ação foi dolosa e em razão disso o Ministério Público Federal entrou com o Recurso de Apelação nº 0000315-15.2019.4.01.4004, contra sentença, da Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato/PI, que julgou improcedentes os pedidos referentes a condenação de um ex-prefeito de Caracol/PI e de uma empresa de empreendimentos e construção ao fundamento de ausência de prestação de contas dos recursos recebidos, fato que ocasionou a inserção do município nos cadastros de inadimplentes e inviabilizou a obtenção de novos recursos federais.
De acordo com o Ministério Público Federal houve dolo dos acusados por não comprovarem a execução dos serviços contratados, embora a execução contratada tenha sido devidamente remunerada.
Ao analisar o recurso o relator, juiz federal convocado Marllon Sousa, negou a apelação, tendo em vista que para que o agente seja responsabilizado com base nos tipos descritos na legislação é exigida a demonstração de intenção dolosa, ele relatou que: “deve estar devidamente demonstrado a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente”.
Senão vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11, VI, DA LEI 8.429/92. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. ALTERAÇÕES DA LEI 14.230/2021. TESE 1199 DO STF. AUSÊNCIA DE DOLO E MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. A Lei 14.230/21 modificou consideravelmente a Lei de Improbidade Administrativa.
2. Para a configuração da improbidade administrativa capitulada no art. 11 e incisos da Lei nº 8.429/92, com as alterações da Lei 14.230/21 é necessária a demonstração do elemento subjetivo doloso. Não demonstrados dolo e má-fé se torna inviável a condenação.
3. O Supremo Tribunal Federal, em 18/08/2022, ao finalizar o julgamento do Recurso Extraordinário no Agravo nº 843989, fixou a tese do Tema 1199 nos seguintes termos:”1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se – nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA – a presença do elemento subjetivo – DOLO; 2) A norma benéfica da Lei
14.230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei”
(Grifei).
4. Apelações não providas.
Isto posto, não resta dúvidas de que para a tipificação do ato de improbidade administrativa é necessário que o agente tenha realizado ação ou omissão descritas nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992, de forma dolosa.
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