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Quando o vínculo com o plano de saúde é extinto ou cancelado, seja pela operadora do plano ou por um ex-companheiro ao fim do casamento ou da união estável, por exemplo, não significa que o contrato em si tenha sido extinto.
Neste sentido, a Agência Nacional de Saúde (ANS) regulamenta que, ao dependente já inscrito no plano de saúde, seja assegurado o direito à manutenção das mesmas condições contratuais.
Assim, se o plano de saúde realizar a exclusão do dependente sem assegurar tal direito, a prática é considerada abusiva e indevida e, para reverter essa situação, o dependente precisa pleitear a regularização em âmbito administrativo e/ou judicial.
Você pode encontrar a fundamentação legal no artigo 3º, §1º da Resolução nº 195/2009 da Agência Nacional de Saúde – ANS.
Caso tenha essa ou outras dúvidas, consulte sempre um advogado especializado.
Autora: Jéssica Francisco de Alcantara
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