O Papel do Poder Judiciário no Controle dos Atos Administrativos: Entre a Legalidade e a Discricionariedade 

Por Gabriela Fileto da Silva (OAB/SP 464.831)

No artigo anterior, destacamos que o controle da Administração Pública é um dos pilares fundamentais do Estado Democrático de Direito, essencial para assegurar que a Administração atue em conformidade com os princípios legais e constitucionais, protegendo os direitos dos administrados e promovendo a eficiência na gestão pública.

Nesse contexto, o Poder Judiciário exerce papel central ao verificar a legalidade dos atos administrativos e intervir em casos de abusos ou ilegalidades. Entretanto, esse controle judicial encontra limites importantes, especialmente decorrentes do princípio da separação dos poderes e da discricionariedade administrativa.

O controle judicial dos atos administrativos está fundamentado no princípio da legalidade, que obriga a Administração Pública a agir estritamente conforme a lei. Além disso, princípios como a razoabilidade e a proporcionalidade orientam a atuação do Judiciário, sobretudo em relação a atos discricionários. Dessa forma, o Poder Judiciário está autorizado a corrigir ilegalidades, proteger direitos fundamentais e assegurar o devido processo legal.

Por outro lado, o controle judicial é limitado pelo princípio da separação dos poderes, que impede que o magistrado substitua o juízo do administrador em questões de mérito administrativo. Assim, a discricionariedade da Administração é respeitada, desde que exercida dentro dos limites legais e constitucionais.

Essa intervenção judicial não pode ultrapassar o campo reservado à discricionariedade administrativa, salvo quando configurada ilegalidade flagrante ou violação de direitos. Ademais, o controle judicial deve preservar a eficiência administrativa e evitar gerar insegurança jurídica, prevenindo interferências excessivas que possam comprometer a atuação estatal.

No exercício de sua função, o Judiciário pode aplicar diferentes formas de controle sobre os atos administrativos, dentre as quais se destacam: (i) o controle de legalidade, que consiste na análise ampla da conformidade do ato com a legislação vigente; (ii) o controle de mérito, restrito e excepcional, aplicado em situações de abuso de poder ou desvio de finalidade; (iii) o controle por omissão, diante da ausência de manifestação administrativa exigida por lei; e (iv) a utilização de ações judiciais específicas, como o mandado de segurança, a ação popular e a ação civil pública, entre outras.

Esses instrumentos configuram mecanismos eficazes para a proteção dos administrados e a responsabilização da Administração Pública. Para além do aspecto teórico, é relevante destacar a atuação prática do Judiciário no controle dos atos administrativos. Casos recentes evidenciam o papel decisivo do Judiciário na coibição de abusos, na proteção de direitos e na promoção da segurança jurídica nas relações entre Estado e administrados.

Assim, o equilíbrio entre a fiscalização judicial e a autonomia administrativa é imprescindível para que o controle dos atos administrativos cumpra sua função sem provocar efeitos colaterais indesejados.

Isto posto, é evidente que o controle judicial dos atos administrativos é instrumento indispensável para a proteção do Estado Democrático de Direito, assegurando que a Administração Pública atue dentro dos limites da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade. Contudo, esse controle deve respeitar a discricionariedade administrativa e o princípio da separação dos poderes, evitando ingerências que comprometam a autonomia e a eficiência da gestão pública.

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