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Inicialmente, é preciso pontuar que o dano existencial retrata uma espécie qualificada de dano extrapatrimonial que retira do indivíduo virtudes ou prazeres relevantes que a vida poderia oferecer.
Embora o cumprimento de jornada extraordinária, por si só, não caracterize ato atentatório à honra e à imagem do empregado, por não macular os atributos da personalidade, há casos em que a jornada imposta ao trabalhador acaba por interferir em sua dignidade e em convívio familiar, violando preceitos assegurados constitucionalmente.
A previsão de um limite de jornada não se restringe aos aspectos pecuniários, mas diz respeito a questão ainda mais relevantes, tais como: a higiene, o direito à desconexão do trabalho, preservação da saúde e segurança do trabalho, convívio social e familiar.
O trabalho sem limites fere o princípio da dignidade da pessoa humana, podendo ocasionar, ainda que potencialmente sérios riscos ao trabalhador.
Não âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho há uma grande oscilação no enfrentamento dessa matéria.
No Tribunal Superior do Trabalho também há posicionamentos divergentes.
Para algumas Turmas, o cumprimento da jornada de trabalho extensa pela prestação de horas extras, por si só, não enseja a indenização por dano existencial, sendo necessária a efetiva comprovação da impossibilidade do convívio familiar e social, com dano ao projeto de vida do empregado.
Para outras Turmas, ocorreria a presunção do dano existencial em decorrência do excesso de jornada (caráter in re ipsa).
Contudo, a SBDI-1 do TST, em 29/10/2020, nos autos do Processo nº 000402-61.2014.5.15.0030, definiu ser necessário comprovar prejuízo familiar ou social em razão da jornada considerada extenuante e, assim, excluiu uma condenação ao pagamento de indenização de R$ 15 mil a um motorista de caminhão por dano existencial que havia sido concedido pelas outras instâncias em virtude do excesso de jornada.
A tese firmada foi a de que a comprovação de horas extraordinárias não leva automaticamente à conclusão de que as relações sociais do trabalhador foram rompidas ou que seu projeto de vida foi suprimido do seu horizonte.
Ressalta-se no voto que dano moral e dano existencial não se confundem, uma vez que podem ter circunstâncias e comprovações diferentes: “Embora uma mesma situação de fato possa ter por consequência as duas formas de lesão, seus pressupostos e a demonstração probatória se fazem de forma peculiar e independente.”
Marcelle Beatriz Santana
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